Modelo de Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu recurso em ação de usucapião extraordinária, visando garantir processamento e julgamento do mérito no STJ com base no CPC/2015 art. 1.042

Publicado em: 02/06/2025 Processo Civil
Modelo de agravo em recurso especial interposto por A. J. dos S., contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião extraordinária. O documento impugna os fundamentos da inadmissão, destaca a violação ao princípio do acesso à justiça, e requer o processamento do recurso e julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no CPC/2015, art. 1.042, e fundamentos constitucionais. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência atualizada e pedidos de procedência.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(com posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça)

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Município de Campinas/SP, CEP 13000-000, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com fulcro no CPC/2015, art. 1.042, em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto nos autos da Ação de Usucapião nº 0000000-00.2022.8.26.0000, movida em face de M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua das Laranjeiras, nº 200, Bairro Jardim, Município de Campinas/SP, CEP 13000-001, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante ajuizou ação de usucapião extraordinária, visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano situado em Campinas/SP. O juízo de primeiro grau, sem adentrar ao mérito, extinguiu o feito sob alegação de ausência de pressupostos processuais, não permitindo o regular prosseguimento da demanda e a produção de provas essenciais à demonstração do direito do autor.

Irresignado, o agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se a extinção sem resolução do mérito. Diante da negativa de prestação jurisdicional e da violação a dispositivos legais federais, foi interposto Recurso Especial, inadmitido na origem sob o fundamento de incidência da Súmula 281 do STF e ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, com base no CPC/2015, art. 1.030, V.

O presente agravo visa demonstrar o equívoco da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, impugnando todos os seus fundamentos e requerendo o regular processamento do recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

O cabimento do agravo em recurso especial decorre do CPC/2015, art. 1.042, sendo o meio processual adequado para impugnar decisão que inadmite recurso especial na origem. Ressalte-se que não são cabíveis embargos de declaração para interromper o prazo do agravo, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer-se o processamento do presente agravo.

5. DOS FATOS

O agravante, na qualidade de possuidor manso, pacífico e ininterrupto do imóvel objeto da lide por mais de 15 (quinze) anos, ajuizou ação de usucapião extraordinária, instruindo a inicial com documentos que comprovam a posse e a inexistência de oposição.

O juízo de primeiro grau, todavia, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de pressupostos processuais, sem oportunizar a produção de provas e sem analisar o mérito da pretensão usucapional.

Inconformado, o agravante interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a extinção do feito. Diante da violação a normas federais e à garantia constitucional de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), foi interposto Recurso Especial, inadmitido na origem sob os fundamentos de incidência da Súmula 281 do STF e ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.

A decisão agravada, portanto, impede o acesso do agravante ao Superior Tribunal de Justiça, cerceando o direito de ver apreciada a violação a dispositivos federais e a negativa de prestação jurisdicional.

6. DO DIREITO

6.1. CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

O CPC/2015, art. 1.042 prevê expressamente o cabimento do agravo contra decisão que inadmite recurso especial na origem, sendo este o instrumento processual adequado para impugnar a decisão ora atacada.

O agravo deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, sob pena de não conhecimento do recurso.

6.2. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos principais: (i) incidência da Súmula 281 do STF, por suposta ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, e (ii) impossibilidade de processamento do recurso especial contra decisão monocrática.

Quanto ao primeiro fundamento, a Súmula 281 do STF dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". No caso, o agravante esgotou todos os recursos cabíveis na instância ordinária, tendo interposto apelação e, posteriormente, recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, não havendo qualquer recurso ordinário pendente.

Quanto ao segundo fundamento, a decisão agravada afirma que não se admite recurso especial contra decisão monocrática. Entretanto, o recurso especial foi interposto contra acórdão da Turma Julgadora, e não con"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por A. J. dos S. em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial nos autos da Ação de Usucapião nº 0000000-00.2022.8.26.0000, proposta em desfavor de M. F. de S. L.. O agravante pretende a reforma da decisão de inadmissão, sustentando o exaurimento das instâncias ordinárias e a necessidade de apreciação do mérito do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, alegando violação ao direito de acesso à justiça e negativa de prestação jurisdicional.

Voto

1. Da Fundamentação

1.1. Da Admissibilidade

Verifico inicialmente a tempestividade do agravo, interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC/2015, conforme certificado nos autos. O cabimento do agravo decorre do art. 1.042 do CPC/2015, sendo este o instrumento adequado para impugnar decisão que inadmite Recurso Especial na origem. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

1.2. Da Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada

A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula 281 do STF, por suposta ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, e na impossibilidade de processamento do Recurso Especial contra decisão monocrática.

Quanto ao primeiro ponto, o agravante demonstrou que esgotou todos os recursos cabíveis na instância ordinária, tendo interposto apelação e, posteriormente, Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer recurso ordinário pendente. Portanto, não se aplica ao caso a Súmula 281 do STF.

No tocante ao segundo fundamento, restou comprovado que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão colegiado e não contra decisão monocrática, afastando-se o óbice apontado pela decisão agravada.

Ressalto que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o Recurso Especial deve ser impugnada em todos os seus fundamentos, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 09/12/2024), o que foi devidamente observado pelo agravante.

1.3. Do Princípio do Acesso à Justiça e da Prestação Jurisdicional

O indeferimento do Recurso Especial sem apreciação dos fundamentos recursais viola o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88). O agravante busca, por meio do presente recurso, garantir a apreciação da violação de dispositivos federais, especialmente quanto à necessidade de julgamento do mérito da ação de usucapião, em observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).

1.4. Da Distinção em Relação à Súmula 7/STJ

Não há impedimento ao processamento do Recurso Especial pela Súmula 7/STJ, visto que a controvérsia não demanda reexame de matéria fática, mas análise eminentemente jurídica quanto à violação de normas processuais federais e ao direito de acesso ao julgamento do mérito.

1.5. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de exigir a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo suficiente a demonstração de desacerto para o conhecimento do agravo (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 25/04/2024).

2. Da Conclusão

Diante do exposto, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, e considerando o cumprimento dos requisitos legais, dou provimento ao Agravo em Recurso Especial para determinar o processamento do Recurso Especial interposto, afastando-se os óbices indevidamente opostos, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito recursal, especialmente quanto à alegada nulidade da extinção sem julgamento do mérito e demais questões suscitadas.

Determino, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, se assim desejar, nos termos da lei.

É como voto.

Referências Constitucionais e Legais

  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV;
  • Constituição Federal de 1988, art. 93, IX;
  • Código de Processo Civil/2015, arts. 1.003, §5º, 1.030, V, 1.042, 932, III;
  • Súmula 281/STF; Súmula 7/STJ;
  • Jurisprudências citadas no corpo do voto.

Decisão

Campinas/SP, 10 de junho de 2024.

_______________________________________
Juiz Relator


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