Modelo de Agravo de Instrumento: Pedido de Reforma da Decisão de Fixação de Valor de Execução em Desacordo com Acordão Judicial

Publicado em: 17/03/2025 CivelProcesso Civil
Recurso de agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra decisão de primeira instância que fixou o valor de execução em R$ 3.300.000,00, alegadamente em desacordo com o Acordão proferido. O agravante solicita a concessão de efeito suspensivo para evitar enriquecimento sem causa do agravado, bem como a revisão do valor da execução para R$ 180.000,00, conforme avaliação pericial, ou a aceitação de dois lotes apresentados para quitação da dívida. Fundamentado no CPC/2015 e no princípio do enriquecimento sem causa, o recurso busca garantir a proporcionalidade, a razoabilidade e a observância aos limites do título executivo judicial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo de origem: XXXXXXX-XX.XXXX.8.13.XXXX

Agravante: J. F. da S.

Agravado: M. A. dos S.

PREÂMBULO

J. F. da S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/Estado, por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de XXXXX, que fixou o valor da execução em R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), em desacordo com o Acordão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça.

Requer, desde já, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I, para que seja suspensa a execução até o julgamento final deste agravo, evitando-se o enriquecimento sem causa do agravado.

DOS FATOS

O presente agravo decorre de execução de sentença em que este Egrégio Tribunal de Justiça, em Acordão, determinou que o valor a ser ressarcido ao agravado, M. A. dos S., em razão da venda duplicada de um lote, fosse o valor atualizado do bem.

O agravante apresentou o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme avaliação pericial realizada, acrescido de honorários advocatícios. Contudo, o agravado atualizou o valor desde 2005, chegando ao montante de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), o que foi deferido pelo Juízo a quo.

Tal decisão, entretanto, configura um claro enriquecimento sem causa do agravado, além de uma interpretação extensiva e equivocada do Acordão proferido por este Tribunal. O agravante, inclusive, apresentou dois lotes na mesma região para quitação da dívida, os quais foram recusados pelo agravado.

DO DIREITO

O CPC/2015, art. 509, § 4º, estabelece que a execução de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial. No caso em tela, o Acordão determinou que o valor a ser ressarcido fosse o valor atualizado do lote, não havendo qualquer menção a uma atualização retroativa desde 2005.

Ademais, a fixação do valor em R$ 3.300.000,00 viola o princípio do enriquecimento sem causa, consagrado no CCB/2002, art. 884, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Preâmbulo

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. F. da S., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de XXXXX, que fixou o valor da execução em R$ 3.300.000,00. O agravante argumenta que o montante é incompatível com o Acordão proferido por este Tribunal e requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

Relatório

O agravante sustenta que apresentou o valor de R$ 180.000,00, apurado por perito judicial, como sendo o valor atualizado do lote objeto da controvérsia. Contudo, o agravado teria atualizado o valor retroativamente desde 2005, resultando em um montante de R$ 3.300.000,00, o que foi deferido pelo Juízo de origem.

Além disso, o agravante ofereceu dois lotes na mesma região para quitação da dívida, os quais foram recusados pelo agravado. Assim, alega que a decisão agravada viola o princípio do enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o magistrado deve fundamentar suas decisões de forma clara e precisa, à luz dos fatos e do direito aplicável.

Dos Fatos

O Acordão proferido por este Tribunal determinou que o valor a ser ressarcido fosse o valor atualizado do lote, sem qualquer menção a uma atualização retroativa desde 2005. O valor apresentado pelo agravante, de R$ 180.000,00, está em conformidade com a perícia judicial e reflete o valor atualizado do bem.

A fixação do valor em R$ 3.300.000,00 configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002, e fere os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88.

Do Direito

O art. 509, § 4º, do CPC/2015, estabelece que a execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial. No caso em tela, o Acordão não autorizou a atualização retroativa pretendida pelo agravado.

Ademais, o agravante observou o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC/2015, ao oferecer dois lotes na mesma região para quitação da dívida. A recusa injustificada do agravado demonstra má-fé e intenção de obter vantagem indevida.

Jurisprudência

  • STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi: \"A execução de sentença deve observar os limites do título executivo judicial e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.\"
  • TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: \"A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do CPC.\"

Voto

Em face do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, fixando o valor da execução em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme avaliação pericial realizada, ou, subsidiariamente, determinar a aceitação dos dois lotes apresentados pelo agravante para quitação da dívida.

Determino, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, para suspender a execução até o julgamento final deste recurso, em observância ao princípio da proporcionalidade e para evitar o enriquecimento sem causa do agravado.

Conclusão

Por fim, condeno o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

É como voto.


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