Modelo de Agravo de Instrumento interposto por advogada contra decisão que indeferiu destacamento dos honorários advocatícios contratuais na execução de alimentos, com pedido de assistência judiciária gratuita

Publicado em: 25/06/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de Agravo de Instrumento utilizado por advogada para recorrer de decisão interlocutória que negou o destaque dos honorários advocatícios contratuais em execução de alimentos, fundamentado no CPC/2015, art. 1.015, II, e na natureza alimentar dos honorários, incluindo pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pelo artigo 98 do CPC e artigo 5º, LXXIV da CF/88. Contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências aplicáveis e pedidos de efeito suspensivo e intimação da parte contrária.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Cível

2. PREÂMBULO

Agravante: I. R. E.
Estado civil: solteira
Profissão: advogada
CPF: 000.000.000-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua Exemplo, 123, Pinheirinho, Curitiba/PR, CEP 80000-000

Agravado: T. C. M. F. (representado por S. M.)
Estado civil: solteiro
Profissão: estudante
CPF: 111.111.111-11
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua Exemplo, 456, Curitiba/PR, CEP 80000-001

Processo originário: Ação de Execução de Alimentos nº 0000000-00.2024.8.16.0035
Vara de origem: 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho, Curitiba/PR

I. R. E., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seus próprios direitos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, inciso II, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. DOS FATOS

Trata-se de ação de execução de alimentos movida por T. C. M. F., representado por sua genitora S. M., em face de L. da S. F.. A agravante, I. R. E., atua como advogada da parte exequente, tendo celebrado contrato de honorários advocatícios que prevê o recebimento de 20% sobre os valores executados.

No curso da execução, a agravante requereu o destacamento dos honorários contratuais, pleiteando que o percentual contratado fosse destacado dos valores a serem levantados, com pagamento via alvará eletrônico ou depósito em conta bancária de sua titularidade.

O pedido foi indeferido pela MM. Juíza da 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho, sob o fundamento de que o destacamento dos honorários advocatícios contratuais não seria cabível na via da execução de alimentos, recomendando-se o ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade.

Ressalte-se que a agravante também requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do CPC/2015, art. 98 e art. 99, bem como da CF/88, art. 5º, LXXIV.

Diante do indeferimento do pedido de destacamento dos honorários contratuais, a agravante interpõe o presente recurso, buscando a reforma da decisão para que seja reconhecido seu direito ao recebimento dos honorários diretamente nos autos da execução de alimentos.

4. DO DIREITO

4.1. DA CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O presente recurso é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, II, pois trata de decisão interlocutória que versa sobre honorários advocatícios, matéria expressamente prevista no rol taxativo do referido artigo.

4.2. DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

Os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, possuem natureza alimentar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Tal natureza decorre do fato de que constituem verba indispensável à subsistência do advogado, profissional liberal que depende de sua remuneração para prover seu sustento e de sua família.

O CPC/2015, art. 85, § 14, reconhece expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Ademais, o CCB/2002, art. 22, § 4º, reforça o direito do advogado ao recebimento dos honorários, inclusive com possibilidade de destaque nos autos.

O STJ já firmou entendimento de que a expressão “prestação alimentícia” abrange não apenas os alimentos decorrentes de vínculo familiar, mas também outras parcelas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais.

4.3. DO DIREITO AO DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

O pedido de destacamento dos honorários contratuais encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo medida que visa garantir a efetividade do direito do advogado à sua remuneração, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, o que afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual.

O CPC/2015, art. 22, § 4º, prevê que o advogado pode requerer o destaque dos honorários contratuais diretamente nos autos em que atuou, desde que haja previsão contratual e ciência das partes. O indeferimento do pedido, obrigando o advogado a ajuizar ação autônoma, representa indevida restrição ao exercício profissional e à efetividade do direito alimentar dos honorários.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) também amparam a pretensão da agravante, que busca apenas receber a remuneração pactuada, sem prejuízo do direito do alimentando.

4.4. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A agravante pleiteou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98 e art. 99, bem como da CF"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. R. E., advogada da parte exequente na Ação de Execução de Alimentos nº 0000000-00.2024.8.16.0035, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho, que indeferiu o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que tal medida não seria cabível na via executiva, recomendando o ajuizamento de ação autônoma.

A agravante pleiteia a reforma da decisão para que seja autorizado o destacamento de 20% dos valores levantados na execução, a título de honorários contratuais, bem como a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

II - ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, conforme preconiza o art. 1.015, II, do CPC/2015, sendo cabível diante de decisão interlocutória que versa sobre honorários advocatícios.

III - MÉRITO

1. Do Destacamento dos Honorários Contratuais na Execução de Alimentos

O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de destacamento dos honorários advocatícios contratuais diretamente nos autos da execução de alimentos.

O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (EOAB) prevê expressamente: \"O advogado poderá requerer que a sentença estabeleça, em seu favor, a inclusão da verba honorária contratual, indicando o valor ou percentual devido, para fins de destaque e pagamento por alvará ou transferência bancária\". De igual modo, o art. 85, § 14, do CPC/2015 confere natureza alimentar aos honorários advocatícios, reconhecendo sua essencialidade à subsistência do profissional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que tanto os honorários sucumbenciais quanto os contratuais possuem natureza alimentar, admitindo que sua satisfação se dê de forma célere e eficaz, inclusive em ações de execução de alimentos (STJ, AgInt no REsp 1805647/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/08/2019).

Ressalte-se, ainda, que o destacamento, quando há previsão contratual e ciência das partes, atende aos princípios da celeridade e da efetividade processual, evitando a necessidade de ação autônoma, o que resultaria em ônus desnecessário ao jurisdicionado e à própria Justiça, contrariando o princípio da economia processual.

Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao alimentando, uma vez que o percentual destacado encontra-se previamente pactuado e decorre de serviço profissional efetivamente prestado no mesmo processo.

No mesmo sentido, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: \"Honorários advocatícios que ostentam natureza igualmente alimentar, aplicando-se a exceção à impenhorabilidade de vencimentos prevista no CPC, art. 833, § 2º [...] Retenção em percentual que se mostra razoável e não compromete desproporcionalmente a subsistência da devedora.\" (TJSP, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 03/10/2024).

Assim, diante do quadro fático e jurídico apresentado, entendo que assiste razão à agravante, devendo ser reformada a decisão para determinar o destacamento dos honorários contratuais diretamente nos autos da execução de alimentos.

2. Da Assistência Judiciária Gratuita

No tocante ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, sendo ônus da parte contrária comprovar a existência de capacidade financeira da requerente, o que não ocorreu nos presentes autos.

O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, deve ser assegurado à parte que demonstra não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88.

Logo, merece acolhimento o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à agravante.

3. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

O voto ora proferido encontra-se devidamente fundamentado, nos moldes do art. 93, IX, da CF/88, que exige do órgão julgador a exposição clara e motivada das razões de decidir, como garantia do devido processo legal e da transparência jurisdicional.

Reforça-se o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional e da valorização da advocacia (art. 133, CF/88).

IV - DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para:

  • Reformar a decisão agravada, determinando o destacamento dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre os valores levantados na execução de alimentos, nos termos do contrato celebrado, autorizando o pagamento mediante alvará eletrônico ou depósito em conta bancária da agravante;
  • Conceder à agravante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e art. 99 do CPC/2015 e art. 5º, LXXIV, da CF/88;
  • Determinar a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, caso queira, no prazo legal.

 

É como voto.

Curitiba, 10 de junho de 2025.

Desembargador (nome simulado)
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Referências Normativas e Jurisprudenciais

Constituição Federal/88: arts. 1º, III; 5º, XXXV e LXXIV; 93, IX; 133.
CPC/2015: arts. 1.015, II; 22, § 4º; 85, § 14; 98; 99.
EOAB ( Lei 8.906/1994): art. 22, § 4º.
Jurisprudência: TJSP, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 03/10/2024; STJ, AgInt no REsp 1805647/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/08/2019.


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