Modelo de Agravo de Instrumento interposto por advogada contra decisão que indeferiu destacamento dos honorários advocatícios contratuais na execução de alimentos, com pedido de assistência judiciária gratuita
Publicado em: 25/06/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Cível
2. PREÂMBULO
Agravante: I. R. E.
Estado civil: solteira
Profissão: advogada
CPF: 000.000.000-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua Exemplo, 123, Pinheirinho, Curitiba/PR, CEP 80000-000
Agravado: T. C. M. F. (representado por S. M.)
Estado civil: solteiro
Profissão: estudante
CPF: 111.111.111-11
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua Exemplo, 456, Curitiba/PR, CEP 80000-001
Processo originário: Ação de Execução de Alimentos nº 0000000-00.2024.8.16.0035
Vara de origem: 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho, Curitiba/PR
I. R. E., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seus próprios direitos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, inciso II, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. DOS FATOS
Trata-se de ação de execução de alimentos movida por T. C. M. F., representado por sua genitora S. M., em face de L. da S. F.. A agravante, I. R. E., atua como advogada da parte exequente, tendo celebrado contrato de honorários advocatícios que prevê o recebimento de 20% sobre os valores executados.
No curso da execução, a agravante requereu o destacamento dos honorários contratuais, pleiteando que o percentual contratado fosse destacado dos valores a serem levantados, com pagamento via alvará eletrônico ou depósito em conta bancária de sua titularidade.
O pedido foi indeferido pela MM. Juíza da 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho, sob o fundamento de que o destacamento dos honorários advocatícios contratuais não seria cabível na via da execução de alimentos, recomendando-se o ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade.
Ressalte-se que a agravante também requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do CPC/2015, art. 98 e art. 99, bem como da CF/88, art. 5º, LXXIV.
Diante do indeferimento do pedido de destacamento dos honorários contratuais, a agravante interpõe o presente recurso, buscando a reforma da decisão para que seja reconhecido seu direito ao recebimento dos honorários diretamente nos autos da execução de alimentos.
4. DO DIREITO
4.1. DA CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O presente recurso é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, II, pois trata de decisão interlocutória que versa sobre honorários advocatícios, matéria expressamente prevista no rol taxativo do referido artigo.
4.2. DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
Os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, possuem natureza alimentar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Tal natureza decorre do fato de que constituem verba indispensável à subsistência do advogado, profissional liberal que depende de sua remuneração para prover seu sustento e de sua família.
O CPC/2015, art. 85, § 14, reconhece expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Ademais, o CCB/2002, art. 22, § 4º, reforça o direito do advogado ao recebimento dos honorários, inclusive com possibilidade de destaque nos autos.
O STJ já firmou entendimento de que a expressão “prestação alimentícia” abrange não apenas os alimentos decorrentes de vínculo familiar, mas também outras parcelas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais.
4.3. DO DIREITO AO DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
O pedido de destacamento dos honorários contratuais encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo medida que visa garantir a efetividade do direito do advogado à sua remuneração, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, o que afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual.
O CPC/2015, art. 22, § 4º, prevê que o advogado pode requerer o destaque dos honorários contratuais diretamente nos autos em que atuou, desde que haja previsão contratual e ciência das partes. O indeferimento do pedido, obrigando o advogado a ajuizar ação autônoma, representa indevida restrição ao exercício profissional e à efetividade do direito alimentar dos honorários.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) também amparam a pretensão da agravante, que busca apenas receber a remuneração pactuada, sem prejuízo do direito do alimentando.
4.4. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A agravante pleiteou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98 e art. 99, bem como da CF"'>...
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