Modelo de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que reconheceu fraude à execução e manteve penhora sobre imóvel adquirido de boa-fé, com fundamento no CPC/2015 e jurisprudência do STJ

Publicado em: 11/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de Agravo de Instrumento interposto por adquirente de imóvel de boa-fé contra decisão da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR que reconheceu fraude à execução e manteve constrição sobre o bem, apesar da ausência de averbação da execução na matrícula e da inexistência de má-fé. O documento fundamenta-se nos artigos 792, 828, 995 e 1.015 do CPC/2015, no Código Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a penhora e afastar a fraude à execução, protegendo os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e direito de propriedade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM)

Z. Y. A., brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº XX, Bairro Y, Curitiba/PR, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua Advogado, nº XX, Bairro Z, Curitiba/PR, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Execução Fiscal nº 0015992-75.2009.8.16.0030, que lhe move o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Praça Nossa Senhora de Salete, s/n, Centro Cívico, Curitiba/PR, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR, que reconheceu fraude à execução e manteve a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 36.552, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de A. M. de A. J., A. P. e P. e A. Ltda., visando à cobrança de dívida ativa no valor de R$ 3.938,28. A Agravante, terceira interessada, adquiriu o imóvel de matrícula nº 36.552, sem que constasse qualquer averbação de ação ou restrição na respectiva matrícula à época da aquisição, tampouco constava o processo na certidão do cartório distribuidor.

Posteriormente, foi determinada a penhora do referido imóvel no bojo da execução fiscal, sob o fundamento de que a alienação teria ocorrido após o ajuizamento da execução, presumindo-se fraude à execução. A Agravante apresentou pedido de revogação da constrição, o qual foi indeferido pelo juízo de origem, que manteve a penhora, reconhecendo a fraude à execução, independentemente da boa-fé da adquirente.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º e art. 1.015, XIII, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre fraude à execução e constrição de bens. O preparo encontra-se devidamente recolhido, conforme guia anexa.

Ressalta-se que a decisão agravada é suscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento, pois trata de matéria que pode causar lesão grave e de difícil reparação à agravante, em razão da constrição de bem adquirido de boa-fé e sem qualquer restrição registral.

5. DOS FATOS

O imóvel de matrícula nº 36.552 foi adquirido pela Agravante de forma regular, inexistindo à época da aquisição qualquer averbação de ação, execução ou restrição judicial na matrícula do bem, tampouco constava o processo de execução fiscal na certidão do cartório distribuidor. A Agravante diligenciou todos os meios ordinários de consulta, não havendo qualquer registro ou publicidade de demanda judicial que pudesse macular a aquisição.

Após a aquisição, o imóvel foi objeto de constrição judicial, sob o argumento de que a alienação teria ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal, o que, segundo o juízo de origem, ensejaria presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da boa-fé da adquirente.

A Agravante apresentou pedido de revogação da penhora, demonstrando a inexistência de má-fé e a ausência de qualquer publicidade do litígio, mas o pedido foi indeferido, mantendo-se a constrição e reconhecendo-se a fraude à execução.

Tal decisão afronta os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção do terceiro de boa-fé, além de contrariar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. DO DIREITO

6.1. DA AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – REQUISITOS LEGAIS

O reconhecimento da fraude à execução exige, nos termos do CPC/2015, art. 792, IV, que a alienação do bem ocorra após a averbação da existência da ação ou execução na matrícula do imóvel, ou, na ausência dessa publicidade, que reste comprovada a má-fé do adquirente.

O CPC/2015, art. 828, prevê expressamente a possibilidade de averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel, conferindo publicidade ao ato e resguardando direitos de terceiros de boa-fé. A ausência dessa averbação transfere ao exequente o ônus de demonstrar a má-fé do adquirente, conforme entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ e no Tema Repetitivo 243/STJ.

No caso em tela, é incontroverso que, à época da aquisição, não havia qualquer averbação de execução ou restrição judicial na matrícula do imóvel, tampouco constava o processo na certidão do cartório distribuidor. Não há, portanto, qualquer elemento que permita presumir a má-fé da Agravante, que agiu em conformidade com a lei e com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

6.2. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA

A proteção do terceiro adquirente de boa-fé é princípio fundamental do direito civil e processual, consagrado no CCB/2002, art. 1.245 e no CPC/2015, art. 792, § 2º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fraude à execução não pode ser presumida quando ausente a publicidade do litígio, cabendo ao exequente o ônus de provar a má-fé do adquirente.

A decisão agravada, ao presumir fraude à execução unicamente pelo fato de a alienação te"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Z. Y. A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR, que reconheceu fraude à execução e manteve a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 36.552, adquirido pela agravante. Sustenta-se, em síntese, a inexistência de fraude à execução, diante da ausência de averbação da execução na matrícula do bem e da inexistência de má-fé, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

II. Fundamentação

II.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, o que ora se observa.

O reconhecimento da fraude à execução, especialmente em relação a bens imóveis, exige cautela, devendo ser observado o disposto no art. 792, IV e §2º, do CPC/2015, e na Súmula 375 do STJ, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

O art. 828 do CPC/2015 prevê a possibilidade de averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel, instrumento que confere publicidade à existência da demanda e resguarda a boa-fé do terceiro adquirente.

II.2. Dos Fatos Relevantes

Restou incontroverso nos autos que, à época da aquisição do imóvel pela agravante, não havia qualquer averbação de execução ou restrição judicial na matrícula do bem, tampouco constava o processo de execução fiscal na certidão do cartório distribuidor. A agravante diligenciou nos meios ordinários de consulta, não havendo registro de demanda judicial capaz de macular a aquisição.

A constrição judicial foi determinada sob o argumento de que a alienação teria ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal, o que, segundo o juízo de origem, ensejaria presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da boa-fé da adquirente.

II.3. Da Jurisprudência e Princípios Aplicáveis

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para configuração da fraude à execução em relação a bens imóveis, é necessária a averbação da execução ou da penhora na matrícula do bem, ou a demonstração inequívoca de má-fé do adquirente (STJ, Súmula 375 e Tema Repetitivo 243).

A decisão agravada, ao presumir fraude à execução tão somente pela alienação do bem após o ajuizamento da execução fiscal, sem qualquer elemento de má-fé, afronta os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção do terceiro de boa-fé, todos consagrados constitucionalmente (CF/88, art. 5º, caput, XXII, LIV e LV).

II.4. Da Concessão do Efeito Suspensivo

O art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. A manutenção da constrição sobre imóvel adquirido de boa-fé, sem publicidade da execução, caracteriza perigo de dano irreparável e afronta o direito de propriedade da agravante.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, no art. 792 do CPC/2015 e na Súmula 375 do STJ, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento de fraude à execução, determinando a revogação da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 36.552, objeto da lide.

Defiro, ainda, a concessão de efeito suspensivo, para que se suspenda a constrição/penhora incidente sobre o referido imóvel, até o trânsito em julgado da presente decisão.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Referências Normativas e Jurisprudenciais

V. Curitiba, XX de XXXXX de 2025

___________________________________
Desembargador (a) Relator (a)

**Observações: - O voto acima segue a técnica da fundamentação exigida pela CF/88, art. 93, IX. - O fundamento legal e jurisprudencial está destacado. - O voto conhece do agravo e dá provimento ao recurso, afastando a fraude à execução. - Caso deseje simulação de improcedência ou não conhecimento, solicite nova versão.


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