Modelo de Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de cancelamento de hipoteca e tutela de urgência contra instituição financeira, fundamentada na prescrição da dívida e direito de propriedade do espólio

Publicado em: 02/06/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de petição inicial para ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de hipoteca sobre imóvel do espólio, requerendo tutela de urgência para baixa imediata do gravame, com base na prescrição da dívida conforme Código Civil e CPC, visando garantir o direito de propriedade dos herdeiros e a regularização do inventário. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudências, pedidos detalhados e produção de provas.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. F., na qualidade de inventariante do espólio de T. F., brasileiro, estado civil ___, profissão ___, inscrito no CPF sob o nº ___, portador do RG nº ___, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: ___, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: ___, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de [BANCO/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ___, com sede à Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: ___, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O espólio de T. F. é proprietário do imóvel matriculado sob o nº 00557, conforme registro imobiliário competente, sobre o qual recai hipoteca em favor da instituição ré, conforme averbações 7 e 8 da referida matrícula.

A origem da hipoteca remonta à Cédula Pignoratícia nº 88/00625-5, datada de 13/09/1994, cujo débito, segundo informações prestadas pela própria instituição ré, encontra-se inadimplido desde o ano de 1996. Ressalta-se que, conforme consta na Av.8/00557, o prazo para pagamento da última parcela do débito era até 01/06/2004.

Decorridos mais de 20 (vinte) anos do vencimento da última parcela, não houve qualquer medida judicial ou extrajudicial de cobrança ou execução da dívida por parte da instituição ré, tampouco qualquer reconhecimento do débito pelo espólio ou seus herdeiros.

Diante desse cenário, a dívida encontra-se fulminada pela prescrição, tornando-se inexigível, razão pela qual a manutenção da hipoteca sobre o imóvel é indevida e acarreta grave prejuízo à administração do espólio e aos herdeiros, impedindo a regular partilha e disposição do bem.

Assim, busca-se a declaração de inexistência do débito, o reconhecimento da prescrição e o consequente cancelamento da hipoteca, com a concessão de tutela de urgência para imediata baixa do gravame.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA

Nos termos do CCB/2002, art. 206, §5º, I, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A Cédula Pignoratícia nº 88/00625-5, datada de 13/09/1994, teve sua última parcela vencida em 01/06/2004, conforme averbação na matrícula do imóvel.

Desde então, não houve qualquer ato interruptivo da prescrição (CCB/2002, art. 202). Assim, consumou-se a prescrição da pretensão de cobrança do suposto débito, tornando-o inexigível.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, prescrita a pretensão de cobrança, não subsiste o direito do credor de manter gravames reais, como a hipoteca, sobre o imóvel do devedor, devendo ser reconhecida a prescrição e determinada a baixa do gravame.

4.2. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DO CANCELAMENTO DA HIPOTECA

A hipoteca é direito real de garantia, acessório à obrigação principal (CCB/2002, art. 1.225, VII). Extinta a obrigação principal, seja pelo pagamento, prescrição ou qualquer outra causa, extingue-se também a garantia real (CCB/2002, art. 1.499).

Assim, reconhecida a prescrição da dívida, inexiste obrigação a ser garantida, tornando-se ilegítima a manutenção da hipoteca sobre o imóvel do espólio. O cancelamento do gravame é medida que se impõe, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXII e XXIII).

Ademais, a manutenção indevida da hipoteca impede o pleno exercício do direito de propriedade pelos herdeiros e compromete a regularidade do inventário, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4.3. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, a probabilidade do direito decorre da prescrição consumada e da inexigibilidade do débito. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de partilha e disposição do imóvel, o que prejudica a administração do espólio e os direitos dos herdeiros.

Assim, é imprescindível a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata baixa da hipoteca, evitando-se dano irreparável ou de difícil reparação.

4.4. DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

A presente demanda preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Cancelamento de Hipoteca com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A. J. F., na qualidade de inventariante do espólio de T. F., em face de [BANCO/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA], visando ao reconhecimento da prescrição da dívida oriunda da Cédula Pignoratícia nº 88/00625-5, datada de 13/09/1994, com vencimento final em 01/06/2004, bem como à declaração de inexistência de débito e ao cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula nº 00557.

Aduz o autor que, transcorridos mais de vinte anos do vencimento da última parcela da dívida, não houve qualquer medida judicial ou extrajudicial de cobrança por parte da instituição ré, tampouco reconhecimento do débito pelo espólio ou seus herdeiros, configurando-se, assim, a prescrição da pretensão de cobrança e, por consequência, a inexigibilidade do débito e a necessidade de cancelamento da hipoteca.

É o relatório. Passo ao voto.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Prescrição da Pretensão de Cobrança

Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Consta nos autos que a dívida objeto da presente demanda, representada pela Cédula Pignoratícia nº 88/00625-5, teve vencimento final em 01/06/2004.

Não há nos autos notícia de qualquer ato interruptivo da prescrição (art. 202 do CC/2002), tampouco reconhecimento do débito pelo espólio ou por seus herdeiros. Decorridos mais de 20 anos desde o vencimento da última parcela, está configurada a prescrição da pretensão de cobrança.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, \"prescrita a pretensão de cobrança, não subsiste o direito do credor de manter gravames reais, como a hipoteca, sobre o imóvel do devedor, devendo ser reconhecida a prescrição e determinada a baixa do gravame\" (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/12/2018).

2. Da Inexistência de Débito e Extinção da Hipoteca

A hipoteca é direito real de garantia acessório à obrigação principal, de modo que, extinta a obrigação, extingue-se também a garantia (art. 1.225, VII, e art. 1.499 do CC/2002). Assim, reconhecida a prescrição da dívida, inexiste obrigação a ser garantida e, por conseguinte, é ilegítima a manutenção de hipoteca sobre o imóvel do espólio.

Ressalte-se que a permanência do gravame hipotecário impede o pleno exercício do direito de propriedade pelos herdeiros e compromete a regularidade do inventário, violando princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXII e XXIII).

3. Da Tutela de Urgência

O art. 300 do CPC/2015 autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito decorre da prescrição consumada e da inexigibilidade do débito. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de partilha e disposição do imóvel, prejudicando a administração do espólio e os direitos dos herdeiros.

Assim, mostra-se necessária a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata baixa da hipoteca, evitando-se dano irreparável ou de difícil reparação.

4. Dos Requisitos do Julgamento

Ressalte-se que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Reconhecer a prescrição da dívida oriunda da Cédula Pignoratícia nº 88/00625-5, datada de 13/09/1994, com vencimento final em 01/06/2004;
  • Declarar a inexistência de débito em nome do espólio de T. F. junto à instituição ré relativamente à referida cédula;
  • Determinar o cancelamento definitivo da hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula nº 00557, averbações 7 e 8, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
  • Conceder a tutela de urgência para determinar a imediata baixa da hipoteca, nos termos do art. 300 do CPC/2015;
  • Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – CONCLUSÃO

É como voto.

Local e data.
___________________________________
Magistrado(a)


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