Modelo de Ação de Renúncia de Propriedade de Veículo contra DETRAN/RN para desvinculação de antigo proprietário e afastamento de responsabilidade por débitos e infrações após alienação sem transferência

Publicado em: 25/06/2025 AdministrativoCivelProcesso Civil Trânsito
Petição inicial que propõe ação judicial para reconhecimento da renúncia à propriedade de veículo vendido sem transferência pelo comprador, visando desvincular o autor do cadastro do DETRAN/RN e afastar sua responsabilidade por multas, débitos e infrações posteriores, com fundamento no art. 134 do CTB, princípios constitucionais da legalidade e boa-fé, e jurisprudência do STJ. Requer tutela de urgência, citação do DETRAN/RN, e expedição de ofício para regularização cadastral.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Estado do Rio Grande do Norte.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/RN, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 59000-000,
por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO

em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico: [email protected], sede na Av. Perimetral Leste, 113, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP 59071-450.

3. DOS FATOS

O Autor foi proprietário do veículo automotor marca/modelo Fiat Uno, ano 2010, placa ABC-1234, RENAVAM 00000000000. Em 10/01/2022, realizou a venda do referido bem ao Sr. J. F. da S. (qualificação completa desconhecida), tendo sido entregue o veículo e firmado recibo de compra e venda, conforme documento anexo.

Ocorre que, apesar da tradição do veículo e da entrega do CRV devidamente assinado, o comprador não procedeu à transferência da propriedade junto ao DETRAN/RN, tampouco comunicou a alienação ao órgão de trânsito, descumprindo o procedimento previsto na legislação vigente.

Agrava a situação o fato de que o comprador, sem efetuar a transferência, alienou o veículo a terceiros, cujo paradeiro e qualificação são desconhecidos do Autor. O endereço do comprador é incerto e não sabido, impossibilitando qualquer diligência extrajudicial para regularização da situação.

Em decorrência da ausência de transferência, o Autor passou a receber notificações de infrações de trânsito, multas e cobranças de tributos e encargos incidentes sobre o veículo, gerando-lhe prejuízos de ordem material e moral, além de risco de inscrição em cadastros restritivos.

Diante da impossibilidade de localizar o comprador e de regularizar a situação administrativamente, resta ao Autor buscar a tutela jurisdicional para que seja reconhecida a renúncia à propriedade do veículo e determinada a desvinculação do bem de seu nome perante o DETRAN/RN, afastando-se sua responsabilidade por débitos e infrações posteriores à alienação.

Resumo: O Autor vendeu o veículo, não conseguiu transferi-lo por omissão do comprador, que repassou o bem a terceiros desconhecidos, e vem sofrendo prejuízos por débitos e infrações a ele indevidamente imputados.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE DE AGIR

O Autor é parte legítima para requerer a presente ação, uma vez que figura como proprietário do veículo perante o DETRAN/RN, sofrendo prejuízos decorrentes de infrações e débitos a ele indevidamente atribuídos. O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional para afastar sua responsabilidade, ante a inércia do comprador e a impossibilidade de solução administrativa.

4.2. DA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO E DO DEVER DE COMUNICAÇÃO

Nos termos do CTB, art. 134, o proprietário que alienar veículo é obrigado a comunicar a transferência ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação:

“No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinada e datada, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

Ocorre que, na hipótese dos autos, o Autor não logrou êxito em comunicar a transferência por impossibilidade de obter os dados do adquirente, que se tornou pessoa de endereço incerto e não sabido, além de ter repassado o veículo a terceiros não identificados. Tal situação, por sua excepcionalidade, autoriza a intervenção judicial para afastar a responsabilidade do Autor a partir da citação do DETRAN/RN nesta demanda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4.3. DA DESVINCULAÇÃO DO VEÍCULO E DA RENÚNCIA À PROPRIEDADE

O direito de propriedade, garantido pelo CF/88, art. 5º, XXII, inclui a faculdade de renunciar ao bem, desde que não haja prejuízo a terceiros. No caso, o Autor não mais detém a posse ou qualquer relação com o veículo, não podendo ser compelido a responder por obrigações decorrentes de bem que não mais integra seu patrimônio.

O CPC/2015, art. 319, autoriza a formulação de pedido certo e determinado, sendo legítima a pretensão de desvinculação do veículo do nome do Autor perante o órgão de trânsito, para que cesse sua responsabilidade por débitos e infrações posteriores à alienação.

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, BOA-FÉ E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA...


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I - Relatório

Trata-se de ação de renúncia de propriedade de veículo, ajuizada por A. J. dos S. em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, na qual o autor requer, em síntese, o reconhecimento judicial de sua renúncia à propriedade do veículo Fiat Uno, placa ABC-1234, RENAVAM 00000000000, bem como a desvinculação de seu nome no cadastro do órgão de trânsito, com o afastamento das responsabilidades por débitos, multas e infrações posteriores à data da alienação.

Narra o autor que vendeu o referido veículo a terceiro identificado, que, por sua vez, não procedeu à transferência junto ao DETRAN/RN e ainda alienou o bem a pessoa desconhecida. O autor, apesar de ter entregue o veículo e firmado o recibo de compra e venda, passou a sofrer cobranças, notificações e prejuízos de ordem material e moral, sem mais deter a posse ou qualquer relação com o bem. Afirma não ter conseguido localizar o comprador para regularizar a situação administrativamente, restando-lhe buscar a tutela jurisdicional.

O DETRAN/RN foi citado nos termos do pedido inicial, tendo apresentado (ou não) contestação.

II - Fundamentação

a) Do Conhecimento da Demanda

O feito se encontra apto à apreciação do mérito, inexistindo vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.

b) Da Responsabilidade do Antigo Proprietário e da Comunicação da Alienação

Dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro que o antigo proprietário é obrigado a comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades e reincidências até a data da comunicação.

No caso dos autos, restou comprovada a tradição do veículo e a assinatura do recibo de compra e venda, circunstância que demonstra a boa-fé e a intenção do autor em formalizar a transferência. Contudo, houve impedimento material para a comunicação administrativa, tendo em vista que o comprador omitiu-se no dever de transferência e alienou o bem a terceiros de paradeiro desconhecido.

Tal situação excepcional encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da responsabilidade do antigo proprietário, a partir da citação do órgão de trânsito, quando demonstrada a impossibilidade de comunicação administrativa, conforme demonstram os julgados apresentados (v.g., REsp Acórdão/STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ).

c) Da Renúncia à Propriedade e da Desvinculação Cadastral

O direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, inclui a faculdade de renúncia, desde que não haja prejuízo a terceiros. No caso sob análise, o autor não mais detém posse, uso ou gozo do bem, não podendo ser compelido a responder por obrigações decorrentes de fato praticado por terceiros, em respeito aos princípios da legalidade (art. 5º, II, CF/88), boa-fé e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).

Dessa forma, revela-se legítimo o pedido de desvinculação do veículo do nome do autor no cadastro do DETRAN/RN, afastando-se sua responsabilidade por débitos, tributos e multas geradas após a citação do órgão de trânsito nesta demanda.

d) Da Jurisprudência Aplicável

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade do antigo proprietário se encerra a partir da comunicação efetivada, que, em situações excepcionais como a dos autos, pode ser considerada a partir da citação do órgão de trânsito na ação judicial. Cite-se, exemplificativamente, o REsp Acórdão/STJ, o AgRg no REsp Acórdão/STJ e o REsp Acórdão/STJ.

e) Da Fundamentação Constitucional

Em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), consigno que a presente decisão se fundamenta nos princípios constitucionais do devido processo legal, legalidade, boa-fé e dignidade da pessoa humana, bem como na consolidação jurisprudencial do STJ sobre o tema.

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S., para:

  • Reconhecer a renúncia à propriedade do veículo Fiat Uno, placa ABC-1234, RENAVAM 00000000000, com a consequente desvinculação do nome do autor no cadastro do DETRAN/RN;
  • Determinar que o DETRAN/RN afaste a responsabilidade do autor por quaisquer débitos, multas ou infrações referentes ao período posterior à data da citação nesta ação;
  • Expedir ofício ao DETRAN/RN para imediato cumprimento desta decisão;
  • Condenar o DETRAN/RN, caso tenha havido resistência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC;
  • Deferir, se comprovada a hipossuficiência, os benefícios da justiça gratuita ao autor.

Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, por se tratar de matéria de direito e interesse eminentemente público (CPC, art. 334, §4º, II).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Recurso

Nos termos do art. 1.009 do CPC e demais dispositivos aplicáveis, caberá recurso de apelação no prazo legal.

V - Certidão de Julgamento

Julgo, portanto, procedente o pedido inicial, fundamentando minha decisão nos dispositivos legais e constitucionais já referidos, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação expressa e clara das decisões judiciais.

Natal/RN, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado
Vara Cível da Comarca de Natal/RN


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