Modelo de Ação de Despejo por Falta de Devolução de Imóvel com Base na Lei 8.245/1991 e Aplicação de Penalidade Contratual

Publicado em: 30/03/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Ação judicial proposta pela MAVINC CAMPO BELO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA contra J. M. DA S. V. e I. M. P., visando à desocupação de imóvel locado por descumprimento contratual. O processo fundamenta-se na Lei 8.245/1991 e no Código Civil, com pedido de aplicação de penalidade no valor de R$ 9.876,03, além de custas e honorários. O documento detalha os fatos do inadimplemento, a legislação aplicável e apresenta jurisprudências correlatas.

AÇÃO DE DESPEJO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP

Processo nº: (a ser preenchido)

Requerente: MAVINC CAMPO BELO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA

Requeridos: J. M. DA S. V. e I. M. P.

PREÂMBULO

MAVINC CAMPO BELO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua ________, nº ___, Bairro _______, São Paulo/SP, CEP ________, neste ato representada por sua advogada, Dra. J. G. de A., inscrita na OAB/SP sob o nº ________, com endereço profissional na Rua ________, nº ___, Bairro _______, São Paulo/SP, CEP ________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL

em face de J. M. DA S. V., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e I. M. P., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ambos residentes e domiciliados no imóvel situado na Rua _________________, nº ____, Bairro ______, São Paulo/SP, CEP ________, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DOS FATOS

As partes celebraram contrato de locação em 20 de março de 2020, com aditamento em 13 de setembro de 2022, prorrogando o prazo de vigência até 20 de março de 2025. O contrato previa que, ao término do prazo, o imóvel deveria ser devolvido livre de pessoas e objetos, com a entrega das chaves.

Em janeiro de 2025, a Requerente comunicou aos Requeridos, por meio de e-mail, que o contrato não seria renovado. Contudo, até a data de 21 de março de 2025, os Requeridos não desocuparam o imóvel, tampouco entregaram as chaves, configurando descumprimento contratual.

A cláusula contratual prevê penalidade no valor de R$ 9.876,03, correspondente a três meses de aluguel, em caso de descumprimento. A Requerente notificou extrajudicialmente os Requeridos, concedendo prazo até 28 de março de 2025 para a devolução do imóvel. Entretanto, não houve cumprimento da obrigação.

DO DIREITO

A presente ação encontra amparo na Lei 8.245/1991, que regula as locações de imóveis urbanos. Nos termos da Lei 8.245/1991, art. 47, "caput", o contrato de locação por prazo determinado extingue-se ao término do prazo ajustado, salvo prorrogação expressa ou tácita, o que não ocorreu no presente caso.

Ademais, a Lei 8.245/1991, art. 23, inciso II, impõe ao locatário o dever de devolver o imóvel ao término da locação, nas mesmas condições em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal.

A ausência de devolução do imóvel e das chaves configura inadimplemento contratual, sendo cabível a aplicação da penalidade prevista"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de despejo por falta de devolução do imóvel ajuizada por MAVINC CAMPO BELO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA em face de J. M. DA S. V. e I. M. P. Alega a Requerente que o contrato de locação firmado entre as partes foi encerrado em 20 de março de 2025, sem a devolução do imóvel e das chaves, configurando descumprimento contratual. Requer, assim, a desocupação do imóvel, a aplicação da penalidade contratual prevista no valor de R$ 9.876,03, e a condenação dos Requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Fundamentação

O presente voto fundamenta-se na CF/88, art. 93, inciso IX, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, bem como nos dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto.

1. Do descumprimento contratual

Conforme demonstrado nos autos, as partes celebraram contrato de locação com prazo determinado até 20 de março de 2025, que não foi prorrogado. A ausência de devolução do imóvel e das chaves após o término do contrato caracteriza inadimplemento contratual, conforme disposto na Lei 8.245/1991, art. 23, inciso II.

2. Da penalidade contratual

O contrato firmado entre as partes prevê penalidade no valor de R$ 9.876,03 em caso de descumprimento. A aplicação dessa penalidade encontra respaldo no CCB/2002, art. 408, sendo legítima diante do inadimplemento dos Requeridos.

3. Da legislação aplicável

A ação de despejo encontra fundamento na Lei 8.245/1991, art. 47, que estabelece que o contrato de locação por prazo determinado extingue-se ao término do prazo ajustado, salvo prorrogação. Não havendo prorrogação expressa ou tácita, é cabível a decretação do despejo diante da manutenção irregular dos Requeridos no imóvel.

4. Da jurisprudência

A jurisprudência consolida o entendimento de que o locatário é responsável pela devolução do imóvel e responde pelos encargos contratuais até a entrega efetiva das chaves. Nesse sentido:

  • TJSP (31ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: \"O locatário responde pelos encargos contratuais até a efetiva entrega das chaves, sendo inadmissível a retenção das mesmas como meio de compelir o locador a aceitar propostas de compensação pelos débitos em aberto.\"
  • TJSP (27ª Câmara de Direito Privado): \"Contrato de locação de imóvel residencial. [...] Cabível a decretação do despejo e a cobrança. Sentença mantida. Recursos não providos.\"

Dispositivo

Diante do exposto, voto pela procedência do pedido, para:

  1. Determinar o despejo dos Requeridos, com a desocupação do imóvel situado na Rua ___________, nº __, Bairro ______, São Paulo/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção compulsória;
  2. Condenar os Requeridos ao pagamento da penalidade contratual no valor de R$ 9.876,03, com incidência de correção monetária e juros legais a partir da data do vencimento;
  3. Condenar os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º;
  4. Determinar a expedição de mandado de despejo, caso não haja cumprimento voluntário da ordem judicial no prazo estipulado.

É como voto.

Termos Finais

São Paulo, 22 de março de 2025.

João Silva
Juiz de Direito


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