Modelo de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais contra Réu por Inadimplemento em Contrato de Compra e Venda de Imóvel em Tramandaí/RS fundamentada no CCB e CF/88
Publicado em: 10/06/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioAÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. C. da S., brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Tramandaí/RS, CEP 95590-000, neste ato representando L. C. C. da S. e S. C. da S., ambos brasileiros, casados, empresários, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, respectivamente, endereço eletrônico: [email protected] e [email protected], residentes e domiciliados na mesma localidade, doravante denominados AUTORES,
em face de
D. S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Oliveiras, nº 200, Bairro Centro, Tramandaí/RS, CEP 95590-000, doravante denominado RÉU.
3. DOS FATOS
Em data de XX/XX/20XX, as partes firmaram um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, tendo como objeto um terreno urbano de 300m², situado no loteamento Marina Park Residence, Tramandaí/RS, livre de dívidas e ônus, com previsão de construção de uma residência de 166,96m² e entrega da documentação em até 120 dias.
O valor total ajustado para a transação foi de R$ 950.000,00, sendo pactuado o pagamento da seguinte forma: (i) entrada de R$ 220.000,00 no ato da assinatura; (ii) entrega de dois apartamentos na planta, sendo um no Residencial Sarah (avaliado em R$ 330.000,00) e outro no Residencial Don Velásquez (avaliado em R$ 300.000,00); e (iii) saldo de R$ 100.000,00 na entrega do imóvel concluído.
Após o cumprimento das obrigações iniciais, a Autora foi surpreendida com a notícia de que a construtora responsável pela edificação dos apartamentos na planta, recebidos como parte do pagamento, faliu, tornando-se impossível a entrega dos referidos imóveis e, consequentemente, frustrando a expectativa de recebimento do valor correspondente à parte substancial do preço.
Ressalte-se que a Autora já ajuizou Tutela Cautelar Antecedente, processo nº 50005071520258210073, visando resguardar seus direitos, mas permanece no prejuízo de R$ 650.000,00, valor correspondente aos apartamentos não entregues, além de ter sofrido danos materiais e morais em razão da frustração do negócio, do abalo financeiro e do comprometimento de sua reputação e tranquilidade.
Diante do inadimplemento contratual e da ausência de perspectiva de ressarcimento espontâneo, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para a cobrança do valor devido e a devida reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)
4.1. DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E DO DIREITO À COBRANÇA
O contrato celebrado entre as partes é regido pelo princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual as partes devem cumprir as obrigações assumidas, nos termos do CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422. O inadimplemento de qualquer das obrigações enseja o direito à resolução do contrato e à indenização por perdas e danos (CCB/2002, art. 389).
No caso em tela, restou incontroverso o inadimplemento do Réu, que entregou como parte do pagamento dois imóveis na planta que jamais serão entregues, em razão da falência da construtora, frustrando o recebimento de expressivo valor (R$ 650.000,00). Assim, é legítima a pretensão de cobrança do valor correspondente, acrescido de atualização monetária e juros de mora, nos termos do CCB/2002, art. 394 e CCB/2002, art. 395.
4.2. DOS DANOS MATERIAIS
O CCB/2002, art. 402 dispõe que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No presente caso, a Autora deixou de receber o valor correspondente aos apartamentos, além de ter arcado com despesas e prejuízos decorrentes da frustração do negócio.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com indenização por danos materiais, inclusive lucros cessantes, em hipóteses de inadimplemento em contratos de compra e venda de imóveis (vide STJ, Rec. Esp. 1.639.016 - RS).
4.3. DOS DANOS MORAIS
O inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado (STJ, Rec. Esp. 1.651.957 - MG). Contudo, quando o descumprimento ultrapassa o mero aborrecimento e acarreta abalo à dignidade, à honra ou à tranquilidade da parte, é cabível a reparação, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, bem como CF/88, art. 5º, V e X.
No caso concreto, a Autora foi surpreendida com a falência da construtora, viu-se privada de relevante parcela do preço, sofreu abalo financeiro e teve sua reputação e tranquilidade comprometidas, circunstâncias que configuram dano moral indenizável, conforme reconhecido em situações análogas pelo STJ (STJ, Rec. Esp. 1.662.322 - RJ).
4.4. DO PRAZO PRESCRICIONAL
A pretensão de ressarcimento por inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do CCB/2002, art. 205 e da jurisprudência do STJ (STJ, Rec. Esp. 1.658.663 - RJ).
4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O caso em análise envolve a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, todos previstos na CF/88 e no CCB/2002, os quais impõem o dever de lealdade, honestidade e respeito mú"'>...
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