Modelo de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais contra Réu por Inadimplemento em Contrato de Compra e Venda de Imóvel em Tramandaí/RS fundamentada no CCB e CF/88

Publicado em: 10/06/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de petição inicial para ação de cobrança de R$ 650.000,00 cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da falência da construtora e inadimplemento contratual na venda de imóvel urbano em Tramandaí/RS, com fundamentação nos artigos do Código Civil Brasileiro (CCB/2002) e na Constituição Federal de 1988, incluindo pedidos de citação, produção de provas e condenação em custas e honorários.
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AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. C. da S., brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Tramandaí/RS, CEP 95590-000, neste ato representando L. C. C. da S. e S. C. da S., ambos brasileiros, casados, empresários, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, respectivamente, endereço eletrônico: [email protected] e [email protected], residentes e domiciliados na mesma localidade, doravante denominados AUTORES,

em face de

D. S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Oliveiras, nº 200, Bairro Centro, Tramandaí/RS, CEP 95590-000, doravante denominado RÉU.

3. DOS FATOS

Em data de XX/XX/20XX, as partes firmaram um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, tendo como objeto um terreno urbano de 300m², situado no loteamento Marina Park Residence, Tramandaí/RS, livre de dívidas e ônus, com previsão de construção de uma residência de 166,96m² e entrega da documentação em até 120 dias.

O valor total ajustado para a transação foi de R$ 950.000,00, sendo pactuado o pagamento da seguinte forma: (i) entrada de R$ 220.000,00 no ato da assinatura; (ii) entrega de dois apartamentos na planta, sendo um no Residencial Sarah (avaliado em R$ 330.000,00) e outro no Residencial Don Velásquez (avaliado em R$ 300.000,00); e (iii) saldo de R$ 100.000,00 na entrega do imóvel concluído.

Após o cumprimento das obrigações iniciais, a Autora foi surpreendida com a notícia de que a construtora responsável pela edificação dos apartamentos na planta, recebidos como parte do pagamento, faliu, tornando-se impossível a entrega dos referidos imóveis e, consequentemente, frustrando a expectativa de recebimento do valor correspondente à parte substancial do preço.

Ressalte-se que a Autora já ajuizou Tutela Cautelar Antecedente, processo nº 50005071520258210073, visando resguardar seus direitos, mas permanece no prejuízo de R$ 650.000,00, valor correspondente aos apartamentos não entregues, além de ter sofrido danos materiais e morais em razão da frustração do negócio, do abalo financeiro e do comprometimento de sua reputação e tranquilidade.

Diante do inadimplemento contratual e da ausência de perspectiva de ressarcimento espontâneo, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para a cobrança do valor devido e a devida reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E DO DIREITO À COBRANÇA

O contrato celebrado entre as partes é regido pelo princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual as partes devem cumprir as obrigações assumidas, nos termos do CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422. O inadimplemento de qualquer das obrigações enseja o direito à resolução do contrato e à indenização por perdas e danos (CCB/2002, art. 389).

No caso em tela, restou incontroverso o inadimplemento do Réu, que entregou como parte do pagamento dois imóveis na planta que jamais serão entregues, em razão da falência da construtora, frustrando o recebimento de expressivo valor (R$ 650.000,00). Assim, é legítima a pretensão de cobrança do valor correspondente, acrescido de atualização monetária e juros de mora, nos termos do CCB/2002, art. 394 e CCB/2002, art. 395.

4.2. DOS DANOS MATERIAIS

O CCB/2002, art. 402 dispõe que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No presente caso, a Autora deixou de receber o valor correspondente aos apartamentos, além de ter arcado com despesas e prejuízos decorrentes da frustração do negócio.

A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com indenização por danos materiais, inclusive lucros cessantes, em hipóteses de inadimplemento em contratos de compra e venda de imóveis (vide STJ, Rec. Esp. 1.639.016 - RS).

4.3. DOS DANOS MORAIS

O inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado (STJ, Rec. Esp. 1.651.957 - MG). Contudo, quando o descumprimento ultrapassa o mero aborrecimento e acarreta abalo à dignidade, à honra ou à tranquilidade da parte, é cabível a reparação, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, bem como CF/88, art. 5º, V e X.

No caso concreto, a Autora foi surpreendida com a falência da construtora, viu-se privada de relevante parcela do preço, sofreu abalo financeiro e teve sua reputação e tranquilidade comprometidas, circunstâncias que configuram dano moral indenizável, conforme reconhecido em situações análogas pelo STJ (STJ, Rec. Esp. 1.662.322 - RJ).

4.4. DO PRAZO PRESCRICIONAL

A pretensão de ressarcimento por inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do CCB/2002, art. 205 e da jurisprudência do STJ (STJ, Rec. Esp. 1.658.663 - RJ).

4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O caso em análise envolve a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, todos previstos na CF/88 e no CCB/2002, os quais impõem o dever de lealdade, honestidade e respeito mú"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por M. C. da S., representando L. C. C. da S. e S. C. da S., em face de D. S., todos qualificados nos autos.

Segundo narram os autores, firmaram com o réu contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo parte do pagamento sido realizada mediante a entrega de dois apartamentos na planta. Ocorre que a construtora responsável por tais unidades faliu, impossibilitando a entrega dos bens e frustrando o recebimento de expressivo valor, estimado em R$ 650.000,00.

Aduzem ainda terem sofrido danos materiais e morais em razão do inadimplemento, pleiteando a condenação do réu ao pagamento do valor devido, além de indenização pelos prejuízos experimentados.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo-se.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Preliminar

Não há nos autos preliminares capazes de impedir o conhecimento do pedido. O feito preenche os requisitos legais e processuais para julgamento do mérito.

2. Do Mérito

a) Dos Fatos e do Inadimplemento Contratual

Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sendo parte do preço adimplida por meio da entrega de dois apartamentos na planta, os quais não foram entregues em razão da falência da construtora. A autora, portanto, ficou privada de parcela substancial do preço ajustado.

Nos termos do art. 421 e art. 422 do Código Civil, os contratos devem ser cumpridos de boa-fé, em observância ao princípio da pacta sunt servanda. Nos termos do art. 389 do mesmo diploma, o inadimplemento gera direito à resolução contratual e à indenização por perdas e danos.

A responsabilidade do réu pelo inadimplemento se mostra inequívoca, uma vez que se obrigou a entregar valor certo e determinado, que não se realizou, frustrando a legítima expectativa de recebimento pela autora.

b) Da Cobrança do Valor Não Entregue

O valor dos imóveis na planta não entregues, correspondente a R$ 650.000,00, deve ser restituído à autora, acrescido de correção monetária e juros moratórios, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de indenização por perdas e danos com a restituição do valor devido (STJ, Rec. Esp. 1.639.016 - RS).

c) Dos Danos Materiais

O art. 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso, restou comprovado que, além do valor dos imóveis, a autora arcou com despesas e prejuízos decorrentes do inadimplemento, a serem apurados em liquidação de sentença.

d) Dos Danos Morais

O inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral (STJ, Rec. Esp. 1.651.957 - MG). Contudo, quando há circunstâncias excepcionais, como no caso dos autos – em que a autora viu-se privada de expressiva quantia, com abalo financeiro e comprometimento de sua reputação e tranquilidade –, é cabível a indenização moral (art. 5º, V e X, da CF/88; arts. 186 e 927 do CC; STJ, Rec. Esp. 1.662.322 - RJ).

Entendo, assim, que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, restando configurado o dano moral indenizável.

e) Do Prazo Prescricional

A pretensão de ressarcimento por inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002; STJ, Rec. Esp. 1.658.663 - RJ), não havendo, nos autos, notícia de transcurso de prazo superior.

f) Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

A decisão judicial deve ser fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. A presente decisão encontra amparo nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; art. 170, III), bem como no devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, arts. 389, 402, 927 do CCB/2002 e demais dispositivos legais mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a contar da citação;
  • Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, abrangendo todos os prejuízos efetivamente sofridos pela autora;
  • Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 30.000,00, valor que reputo razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto;
  • Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC;
  • Determinar a produção de provas remanescentes, caso necessárias, em fase de liquidação de sentença;
  • Intimar o réu para que informe endereço eletrônico para recebimento de intimações, conforme art. 319, II, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Assim decido, em perfeita sintonia com a hermenêutica constitucional e legal, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais das partes, nos moldes do art. 93, IX, da CF/88.

Tramandaí/RS, XX de XXXXX de 20XX.


_____________________________________
Magistrado(a) – Juiz(a) de Direito


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