Jurisprudência em Destaque
Planalto. CPC. Novas alterações. «Improcedência antecipada». Regras.
Postado por Emilio Sabatovski em 09/02/2006
A Lei 11.277, de 07/02/2006 acrescentou o art. 285-A à Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil. A Lei entrará em vigor em 09/05/2006.
Íntegra da Lei:
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil.
Art. 2º - A Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:
«Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º - o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.»
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 07/01/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos
Íntegra da Lei:
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil.
Art. 2º - A Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:
«Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º - o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.»
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
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