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Análise crítica do acórdão do STJ sobre termo inicial do prazo para contestação em ação de anulação de negócio jurídico e efeitos da desistência parcial do autor no polo passivo

Postado por legjur.com em 10/06/2025
Comentário jurídico detalhado sobre decisão do STJ que definiu o termo inicial do prazo para contestação em ação de anulação de negócio jurídico diante da desistência parcial do autor quanto a corréu, destacando fundamentos do CPC/2015, a importância do contraditório e da ampla defesa, além dos impactos do prequestionamento para análise de litisconsórcio ativo necessário. O documento aborda as consequências práticas e repercussões no ordenamento jurídico, enfatizando a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica no rito processual civil.

Doc. LEGJUR 250.6020.1850.5183

STJ Compromisso de compra e venda. Litisconsório ativo. Recurso especial. Ação de anulação de negócio jurídico. Promessa de compra e venda. Litisconsórcio ativo necessário. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Revelia. Prazo para contestação. Audiência de conciliação. Ausência do corréu não citado. Audiência redesignada. Desistência da ação em relação ao réu não citado. Homologação da desistência. CPC/2015, arts. 334. CPC/2015, art. 335, I, II, § 1º e § 2º.

O termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, é a intimação da homologação da desistência, nos termos do CPC/2015, art. 335, §2º. ... ()


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Análise crítica do acórdão do STJ sobre termo inicial do prazo para contestação em ação de anulação de negócio jurídico e efeitos da desistência parcial do autor no polo passivo

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO DO STJ – RECURSO ESPECIAL - GO

INTRODUÇÃO

O presente comentário visa analisar, sob a ótica crítica e técnica, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial que discutiu o termo inicial do prazo de contestação em ação de anulação de negócio jurídico, diante da reconfiguração do polo passivo em razão da desistência do autor em relação a um dos corréus não citados.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGADO

  1. Termo Inicial do Prazo para Contestação:

    O STJ firmou entendimento de que, nos casos em que a audiência de conciliação é reagendada em virtude da ausência de citação de corréu e, posteriormente, cancelada por desistência do autor quanto a esse corréu, o prazo para apresentação de contestação deve iniciar-se a partir da homologação da desistência. Tal posicionamento está em consonância com o CPC/2015, art. 335, §2º, o qual prevê hipóteses específicas para contagem do prazo, especialmente em situações de litisconsórcio.

  2. Tempestividade da Contestação e Afastamento da Revelia:

    Diante do entendimento acima, o Tribunal reconheceu como tempestiva a contestação apresentada pelo recorrente, afastando a revelia anteriormente decretada. Trata-se de medida que prestigia o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV, reforçando a necessidade de garantir ao réu oportunidade efetiva de defesa após a estabilização do polo passivo.

  3. Ausência de Prequestionamento e Litisconsórcio Ativo Necessário:

    O STJ deixou de analisar a alegação de litisconsórcio ativo necessário, ante a ausência de prequestionamento, aplicando-se à hipótese a Súmula 282/STF. Tal postura reforça a importância do devido enfrentamento das matérias nas instâncias ordinárias para viabilizar sua apreciação em sede especial.

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

O julgado apresenta relevante contribuição à sistematização do procedimento de contagem de prazo para contestação em situações de desistência parcial do polo passivo, promovendo segurança jurídica e previsibilidade ao rito processual civil. O entendimento ora consolidado prestigia o devido processo legal e evita a indevida decretação de revelia em prejuízo do réu, especialmente quando a situação decorre de peculiaridades relacionadas à citação e à desistência.

A observância rigorosa do CPC/2015, art. 335, §2º, é salutar, evitando interpretações restritivas que possam comprometer o exercício do contraditório. Além disso, a decisão ressalta a importância de os tribunais de origem enfrentarem de maneira adequada todas as questões suscitadas, sob pena de preclusão e aplicação de óbices sumulares.

Entretanto, pode-se criticar a limitação imposta pela ausência de prequestionamento, na medida em que questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como o eventual litisconsórcio ativo necessário, acabam por não ser enfrentadas, o que pode resultar em decisões incompletas sobre o mérito da demanda.

RELEVÂNCIA E REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO

O acórdão analisado tende a uniformizar a interpretação acerca da contagem do prazo para contestação em hipóteses de alteração subjetiva no polo passivo, especialmente em demandas com múltiplos réus. Tal uniformização é benéfica, pois afasta a possibilidade de decisões conflitantes nos tribunais de origem, além de garantir a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Por outro lado, a decisão reforça a necessidade de rigor procedimental quanto ao prequestionamento, fomentando uma atuação mais diligente das partes e do juízo de primeiro grau quanto ao enfrentamento das teses jurídicas relevantes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em síntese, a decisão do STJ analisada representa relevante avanço na consolidação da jurisprudência quanto à contagem de prazos processuais em hipóteses de desistência parcial, promovendo maior estabilidade e segurança jurídica. Espera-se que tal entendimento contribua para a padronização do procedimento e evite prejuízos indevidos às partes, sobretudo ao réu que, por fatores alheios à sua vontade, possa ter seu direito de defesa comprometido. O julgado também alerta para a imprescindibilidade do prequestionamento, cuja ausência pode inviabilizar o exame de questões de alta relevância. Os reflexos futuros da decisão tendem a ser positivos, na medida em que fortalecem o devido processo legal e a previsibilidade dos ritos processuais no âmbito do CPC/2015.


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