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Reconhecimento de Dupla Maternidade por Inseminação Artificial Caseira: Um Marco no Direito Familiar

Postado por legjur.com em 20/11/2024
O STJ reconheceu o direito ao registro de dupla maternidade para criança gerada por inseminação artificial caseira, no curso de união estável homoafetiva. Decisão destaca o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança, aplicando o art. 1.597, V, do CC/2002.

Doc. LEGJUR 241.0210.7123.0705

STJ Recurso especial. Ação de alvará. Registro de dupla maternidade. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Inseminação artificial heteróloga. União estável homoafetiva. Presunção de maternidade. CCB/2002, art. 1.597, V. Possibilidade. Princípio do livre planejamento familiar. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. CCB/2002, art. 1.565. CF/88, art. 226, §1º e §7º. ECA, art. 27.

É possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial "caseira" no curso de união estável homoafetiva. ... ()


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Reconhecimento de Dupla Maternidade por Inseminação Artificial Caseira: Um Marco no Direito Familiar

Comentário/Nota

CONSIDERAÇÃO SOBRE O TEMA DO VOTO

O voto da Ministra Nancy Andrighi enfatizou a proteção constitucional ao livre planejamento familiar (CF/88, art. 226, §7º) e a prioridade ao melhor interesse da criança (CF/88, art. 227). A decisão inovadora aplicou o art. 1.597, V, do CC/2002, reconhecendo a filiação decorrente de inseminação artificial heteróloga realizada sem acompanhamento médico, mas em conformidade com a união estável e os princípios constitucionais. Não houve votos vencidos, sendo a decisão unânime.

COMENTÁRIO

A decisão fortalece direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a igualdade de tratamento às uniões homoafetivas, conforme precedente do STF (ADI 4277 e ADPF 132). O reconhecimento da dupla maternidade por inseminação artificial caseira reflete a evolução do conceito de família, priorizando os laços socioafetivos sobre os biológicos. A aplicação do art. 1.597, V, do CC/2002 demonstrou a flexibilidade do ordenamento jurídico em atender às mudanças sociais, considerando também o art. 4º da LINDB, que permite decisões baseadas em analogia e princípios gerais do direito.

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