Jurisprudência em Destaque
Recurso Especial: Ordem de Interrogatório no Processo Penal e o Respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa
Doc. LEGJUR 240.6100.1764.0952
O disposto no CPP, art. 222, § 1º do Código de Processo Penal aplica-se à oitiva das testemunhas, não alcançando o interrogatório do réu, que deve ser o último ato da instrução criminal. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema: O voto da Ministra Relatora, Daniela Teixeira, reafirma a interpretação do art. 400 do CPP, que estabelece o interrogatório do réu como o último ato da instrução criminal, garantindo a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão é respaldada pelo entendimento do STF, conforme o HC Acórdão/STF, aplicável a processos penais em geral. Não houve voto vencido.
Comentário: A decisão do STJ reforça a importância da correta ordem dos atos processuais, destacando que a inversão do interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, fundamentais ao devido processo legal. Conforme o entendimento consolidado no HC Acórdão/STF pelo STF, a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, deve prevalecer em todos os procedimentos penais, inclusive nos regidos por leis especiais. O art. 222 do CPP, ao permitir a oitiva de testemunhas fora da ordem, não autoriza a realização do interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do CPP, sendo o novo interrogatório ao final da instrução uma medida necessária para assegurar os direitos da defesa.
Jurisprudência Relacionada:
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