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STJ Garante Direito de Escolha do Local de Cumprimento de Pena para Pessoas Transgênero

Postado por Emilio Sabatovski em 08/04/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas transgênero presas têm o direito de escolher o local de cumprimento de sua pena, assegurando a liberdade sexual e de gênero e a integridade física. A decisão destaca a necessidade de consultar a preferência da pessoa presa, conforme determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Doc. LEGJUR 240.2190.1758.0137

STJ Execução penal. Transgênero. Habeas corpus. Execução da pena privativa de liberdade. Estabelecimento prisional adequado. Liberdade sexual e de gênero. Diversidade de gênero. Princípio da igualdade material. Presídio feminino com estrutura para receber mulher transgênero. Escolha da pessoa presa. Lei 7.210/1984.

É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas. ... ()


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STJ Garante Direito de Escolha do Local de Cumprimento de Pena para Pessoas Transgênero

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

O voto do Ministro Relator, Jesuíno Rissato, enfatizou a importância de garantir a liberdade sexual e de gênero, bem como a integridade física das pessoas transgênero presas. Ele destacou que a decisão do local de cumprimento de pena deve ser baseada na preferência da pessoa presa, seguindo a Resolução CNJ n. 348/2020. O relator ressaltou que a proteção da vida e integridade das pessoas presas é prioridade do Judiciário, e não houve votos vencidos nesta decisão, sendo unânime o entendimento da Turma.

Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais

A decisão do STJ está fundamentada na Resolução CNJ n. 348/2020, que determina que a decisão sobre o local de privação de liberdade de pessoas transgênero deve ser tomada após questionamento da preferência da pessoa presa. Além disso, a Constituição Federal (CF/88, art. 5º, caput) garante a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, incluindo gênero e orientação sexual. O STF, na ADPF 527, já havia estabelecido que pessoas transgênero podem escolher entre cumprir pena em estabelecimentos prisionais masculinos ou femininos, reforçando o princípio da igualdade material (CF/88, art. 5º, XLVIII). A decisão do STJ reforça esses princípios ao assegurar que a integridade física e os direitos das pessoas transgênero sejam respeitados.

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