Jurisprudência em Destaque

STJ - Colaboração premiada. Acordo entre acusação e defesa. Vítima colaboradora. Impossibilidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/05/2023
Entenda a importância da colaboração premiada no sistema jurídico brasileiro, os desafios enfrentados pelas vítimas colaboradoras e as possíveis limitações desse mecanismo no contexto do processo penal.

Doc. LEGJUR 221.2120.7903.3236

STJ Acordo de Colaboração Premiada - ACP. Habeas corpus. Organização criminosa. Agente colaborador. Vítima colaboradora. Impossibilidade. Busca e apreensão. Fundamento apenas no acordo de colaboração premiada. Impossibilidade. Trancamento da ação penal. Ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Revogação da prisão preventiva. Coréu. Extensão aos corréus. CPP, art. 580. Lei 12.850/2013, art. 4º, §§ 6º e § 16.

A colaboração premiada é um acordo realizado entre o acusador e a defesa, não podendo a vítima ser colaboradora. ... ()

Breve Comentário

A colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), é um mecanismo jurídico que possibilita acordo entre acusação e defesa, visando a obtenção de informações relevantes para o avanço das investigações. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVI, estabelece que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Dessa forma, quando há uma vítima colaboradora, é fundamental garantir a legalidade e a voluntariedade de sua colaboração.

No entanto, em certas situações, a vítima colaboradora pode enfrentar a impossibilidade de fornecer informações cruciais, seja por questões legais, morais ou mesmo de segurança pessoal. Nesse contexto, é essencial que as partes envolvidas busquem outras estratégias para alcançar justiça e garantir a integridade do processo, respeitando os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição.

Fontes:

Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm
Constituição Federal de 1988: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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