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Cambial. Duplicata. Requisitos essenciais da duplicata. Oposição de exceções pessoais em face do endossatário. Lei 5.747/1968, art. 2º, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 05/08/2021
Direito empresarial. Destaca-se pela simplicidade de fórmulas e internacionalidade de suas regras e institutos. Requisitos essenciais da duplicata. Lei 5.747/1968, art. 2º, § 1º. Dimensões da cártula que não cumprem precisamente aquelas estabelecidas pelo modelo da Resolução CMN 102/1968. Irregularidade irrelevante. Descrição da mercadoria. Inexistência de alteração da feição característica do título de crédito. Duplicata com aceite. Oposição de exceções pessoais em face do endossatário. Inviabilidade. Recurso especial provido. Lei 5.474/1968, art. 24. CCB/2002, art. 113. Lei 13.775/2018. Lei 5.474/1968, art. 8º. Lei 5.474/1968, art. 15, II, § 1º. Lei 5.474/1968, art. 25. Lei 5.474/1968, art. 27. Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra)

Doc. LEGJUR 210.8020.9126.1574

STJ Cambial. Duplicata. Direito empresarial. Destaca-se pela simplicidade de fórmulas e internacionalidade de suas regras e institutos. Requisitos essenciais da duplicata. Lei 5.747/1968, art. 2º, § 1º. Dimensões da cártula que não cumprem precisamente aquelas estabelecidas pelo modelo da Resolução CMN 102/1968. Irregularidade irrelevante. Descrição da mercadoria. Inexistência de alteração da feição característica do título de crédito. Duplicata com aceite. Oposição de exceções pessoais em face do endossatário. Inviabilidade. Recurso especial provido. Lei 5.474/1968, art. 24. CCB/2002, art. 113. Lei 13.775/2018. Lei 5.474/1968, art. 8º. Lei 5.474/1968, art. 15, II, § 1º. Lei 5.474/1968, art. 25. Lei 5.474/1968, art. 27. Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra)

1 - O direito comercial caracteriza-se pela simplicidade de suas fórmulas, pela internacionalidade de suas regras e institutos, pela rapidez de sua aplicação, pela elasticidade dos seus princípios e também pela onerosidade de suas operações. As obrigações resultantes dos atos de natureza cambiária não podem, em geral, acomodar-se às formas hieráticas e solenes dos contratos civis, e os usos e costumes comerciais influenciam a obrigação que resulta do ato mercantil. ... ()

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