Legislação

Lei 5.474, de 18/07/1968

Art. 27

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 27

- O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.

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