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Trânsito. Carteira Nacional de Habitação - CNH. Infração grave de natureza administrativa. CTB, art. 143, § 3º. Exegese constitucional.

Postado por Emilio Sabatovski em 07/05/2021
Processual civil e administrativo. Arguição de inconstitucionalidade. Julgamento nos autos do ARE 1.195.532 pelo STF. Devolução do processo ao STJ para que observe a cláusula de reserva de plenário. Controvérsia a respeito da (in)constitucionalidade da Lei 9.503/1997, art. 148, § 3º, à luz da CF/88, art. 97 e da Súmula Vinculante 10/STF. Interpretação teleológica do dispositivo legal. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º da CTB, art. 148, § 3º.

Doc. LEGJUR 212.2635.8000.0000

STJ Trânsito. Carteira Nacional de Habitação - CNH. Infração grave de natureza administrativa. Processual civil e administrativo. Arguição de inconstitucionalidade. Julgamento nos autos do ARE 1.195.532 (monocrática). Devolução do processo ao STJ para que observe a cláusula de reserva de plenário. Controvérsia a respeito da (in)constitucionalidade da Lei 9.503/1997, art. 148, § 3º, à luz da CF/88, art. 97 e da Súmula Vinculante 10/STF. Interpretação teleológica do dispositivo legal. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º da CTB, art. 148, § 3º.

1 - A jurisprudência desta Corte de Justiça, interpretando teleologicamente o CTB, art. 148, § 3º do (verbis: § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média), firmou-se no sentido da possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometeu infração de natureza grave não na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, ou seja, de caráter meramente administrativo, durante o prazo de um ano da sua permissão provisória. ... ()

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