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Família. Menor. Guarda. Discute-se, em definir se, transitada em julgado sentença de procedência em ação de afastamento de convívio familiar para determinar o acolhimento institucional de menor, há interesse processual para o superveniente ajuizamento de ação de guarda por quem pretende reavê-la.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/02/2021
Família. Civil. Processual civil. Ação de guarda. Anterior sentença transitada em julgado que julgou procedente pedido de afastamento do convívio familiar. Ausência de interesse processual diante da coisa julgada anteriormente formada. Inocorrência. Pretensões de guarda e de afastamento ambivalentes, irrelevante o nomen iuris para definição da natureza da tutela jurisdicional pleiteada. Coisa julgada nas ações que versam sobre guarda que se forma de acordo com a moldura fático temporal existente ao tempo de sua prolação. Superveniente ação de guarda ajuizada após lapso temporal considerável e que se funda em distintas causas de pedir e em modificações do quadrante fático. Inoponibilidade da coisa julgada. Fundamentação da sentença de procedência do pedido de afastamento de convívio. Impossibilidade jurídica do reconhecimento de filiação socioafetiva com origem em adoção à brasileira. Rediscussão da questão na ação de guarda. Possibilidade. Motivos que não fazem coisa julgada. Necessidade de adequação, sempre concreta e casuística, da realidade social e da realidade legal. Observância dos princípios do melhor interesse do menor e da proteção integral e prioritária da criança. Imprescindibilidade da oitiva e participação de todos os envolvidos. Imprescindibilidade dos estudos psicossociais e interdisciplinares, inclusive nas hipóteses de adoção à brasileira, de modo a promover a concretização dos referidos princípios. CPC/2015, art. 504, I. ECA, art. 100, parágrafo único, II e XII.

Doc. LEGJUR 210.9781.5005.0700

STJ Família. Civil. Processual civil. Ação de guarda. Anterior sentença transitada em julgado que julgou procedente pedido de afastamento do convívio familiar. Ausência de interesse processual diante da coisa julgada anteriormente formada. Inocorrência. Pretensões de guarda e de afastamento ambivalentes, irrelevante o nomen iuris para definição da natureza da tutela jurisdicional pleiteada. Coisa julgada nas ações que versam sobre guarda que se forma de acordo com a moldura fático temporal existente ao tempo de sua prolação. Superveniente ação de guarda ajuizada após lapso temporal considerável e que se funda em distintas causas de pedir e em modificações do quadrante fático. Inoponibilidade da coisa julgada. Fundamentação da sentença de procedência do pedido de afastamento de convívio. Impossibilidade jurídica do reconhecimento de filiação socioafetiva com origem em adoção à brasileira. Rediscussão da questão na ação de guarda. Possibilidade. Motivos que não fazem coisa julgada. Necessidade de adequação, sempre concreta e casuística, da realidade social e da realidade legal. Observância dos princípios do melhor interesse do menor e da proteção integral e prioritária da criança. Imprescindibilidade da oitiva e participação de todos os envolvidos. Imprescindibilidade dos estudos psicossociais e interdisciplinares, inclusive nas hipóteses de adoção à brasileira, de modo a promover a concretização dos referidos princípios. CPC/2015, art. 504, I. ECA, art. 100, parágrafo único, II e XII.

«1 - Ação proposta em 27/04/2018. Recurso especial interposto em 20/05/2019 e atribuído à Relatora em 20/04/2020. ... ()

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