Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Maculação, ofuscamento e diluição da marca. Conceito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a função histórica da marca. Lei 9.279/1996, arts. 130, III e 209. CF/88, art. 5º, XVII, XXIX, XXXII.

Postado por legjur.com em 08/05/2012
«... 2.5. A marca é importante elemento do aviamento, sendo bem imaterial que integra o estabelecimento, de indiscutível feição econômica:

A noção jurídica de marca evoluiu atraves dos tempos - como ademais ocorre comumente com os institutos de direito- devidos às novas realidades e necessidades que surgiram na prática mercantil.

A função exercida pela marca na Idade Média não é mais a mesma nos dias de hoje. Destinam-se as marcas, na noção atualmente empregada pela maioria dos autores, a individualizar os produtos e artigos aos quais se referem, diferenciando-os de outros idênticos ou semelhantes.

As mudanças de caráter econômico provocadas pela Revolução Industrial, com a introdução da produção em massa, afastando o produtor do consumidor, somadas às mudanças ideológicas trazidas pela Revolução Francesa, fizeram com que o sistema corporativo desaparecesse, e com ele suas marcas específicas.

Verifica-se, então, uma revolução da função «marca», que na Idade Média se referia ao produtor, indicava o estabelecimento da produção ou venda do artigo, para uma marca que, nos dias atuais, faz referência ao próprio produto.

Marie-Angéle Pérot-Morel atenta para um outro aspecto considerado importante atualmente, o econômico. Diz a autora: «A l´époque moderne la marque est avant tout le symbole dún produit et la force de son pouvoir d´évocation lui conére une importance économique de premier plan». Depreende--se, portanto, que a marca, além de distintiva, passa, em alguns casos, a representar um valor econômico importante para seu titular.

[...]

Outra função da marca, que hodiernamente vem desempenhando papel fundamental, não podendo ser esquecida, é a econômica.

Uma empresa dona de uma marca, especialmente, de uma marca notória, tem um ativo valioso em suas mãos. (MORO, Maitê Cecília Fabbri. Direito de Marcas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, ps. 26 e 42)

No caso, ocorreu o que a doutrina intitula «diluição» da marca por «ofuscação», haja vista que a ré importa e recondiciona produtos, sem se submeter ao controle ou à anuência da titular marca, acarretando a perda da singularidade do signo:

O terceiro inciso, por sua vez, introduz uma nova tutela no Direito Marcário pátrio, pois possibilita a proteção das marcas contra a diluição.

[...]

Atualmente, com a pluralidade de produtos e serviços existentes, a qualidade não é suficiente para garantir a liderança de mercado e fixar determinada marca na memória dos consumidores. Com efeito, a unicidade, a reputação e a consistência no uso do sinal podem ser fatores determinantes.

[...]

Diluição de marca é uma ofensa à integridade de um signo distintivo, seja moral ou material, por um agente que não necessariamente compete com o titular do sinal. O efeito da diluição de marca é a diminuição do poder de venda do sinal distintivo, seja pela lesão à unicidade, à consistência no uso ou à sua reputação.

No Direito norte-americano, em que os estudos sobre a diluição de marca se desenvolveram com intensidade, a doutrina reconhece três tipos de diluição: a maculação (tarnishment), a ofuscação (blurring) e a adulteração de marca, que podem perfeitamente ser transportadas para o Direito pátrio.

A maculação constitui uma ofensa à integridade moral de uma marca. É uma conduta que causa dano à reputação do sinal, seja pela associação desse signo com um produto ou serviço de baixa qualidade, seja pela sugestão de um vínculo do sinal com um conceito moralmente reprovado pela sociedade.

A ofuscação consiste na perda do «brilho» ou da força distintiva de uma marca. É entendida como uma violação à unicidade do sinal, a partir do momento em em que uma mesma expressão passa a identificar produtos de fontes diversas. É importante destacar que, em casos de ofuscação, não é relevante a possibilidade de confusão entre as marcas ou suas fontes. A questão que se impõe soberana é a proteção ao bem jurídico contra a perda da sua força distintiva.

[...]

O inciso III do art. 130 tem por objetivo evitar o que se chama de maculação e, ao mesmo tempo, garante a tutela à integridade (estrito senso) material dos sinais distintivos, ou seja, combate a ofuscação e o uso de marca adulterada. (SIEMSEN, Instituto Dannemann. Comentários à Lei da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, ps. 259-261) ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (123.0700.2000.6700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Marca (Jurisprudência)
Direito marcário (v. Marca ) (Jurisprudência)
Caso Minolta (v. Marca ) (Jurisprudência)
Bem imaterial (v. Marca ) (Jurisprudência)
Uso sem a anuência do titular (v. Marca ) (Jurisprudência)
Concorrência desleal (v. Marca ) (Jurisprudência)
Propriedade industrial (v. Marca ) (Jurisprudência)
Maculação (v. Marca ) (Jurisprudência)
Diluição (v. Marca ) (Jurisprudência)
Ofuscamento (v. Marca ) (Jurisprudência)
Conceito (v. Marca ) (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
CF/88, art. 5º, XXVII, XXIX, XXXII

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