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STJ. 3ª T. Interdição. Curatela. Remuneração do curador. Fixação judicial. Necessidade. Retenção de rendas do interdito. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.752, «caput», 1.753 e 1.774.

Postado por legjur.com em 04/10/2011
«... 1. Da violação do art. 1.752 do CCB/2002

Afirma o recorrente que os valores retidos dos vencimentos do interdito correspondem à remuneração que teria direito como curador. Aduz, ainda, que não houve prejuízo ao curatelado e que a norma não exige que a remuneração do curador seja previamente fixada pelo Juiz.

O TJ/SP, quanto aos pontos, declinou que, apesar de a lei conferir ao curador o direito de perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados, essa deve ser pleiteada em juízo.

Analisando-se as proposições contrapostas, impende, em um primeiro momento, cristalizar-se o entendimento de que o instituto da curatela é medida tomada no interesse do interditado, ao qual se aplicam as regras relativas à tutela, por força do disposto no art. 1.774 do CCB/2002.

Sob essa ótica legal, tem-se como certo o direito do curador de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito (art. 1.752, «caput», do CCB/2002).

Porém, diferentemente do que era preconizado no Código Civil de 1916, a legislação atual não restringiu essa remuneração a percentual da renda líquida anual dos bens administrados pelo curador, mas, tão só, consignou que o curador pode perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

Essa prerrogativa, contudo, deve ser concedida e exercida com cautela, pois, nas palavras de Arnaldo Rizzardo, «não se pode tornar a função do tutor (curador) em um meio de angariar recursos ou riquezas. Simplesmente paga-se a atividade desempenhada, impondo-se comedição no arbitramento». (RIZZARDO, Arnando. in: Direito de família, Rio de Janeiro: forense, 2011, p. 885).

Nessa senda, a retribuição pecuniária do curador, conquanto justa, não deve combalir o patrimônio do interdito, tampouco se transmudar em rendimentos para o curador, sendo a medida mais correta aquela que atenda ao primeiro requisito e retribua o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus.

É certo, então, afirmar que o curador faz jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela.

Contudo, daí não decorre a possibilidade de que ele – curador –, ao seu alvedrio, venha a arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo.

A proposital imprecisão com que foi redigido o comando legal que autoriza o recebimento, pelo curador, de «(...) remuneração proporcional à importância dos bens administrados.». (art. 1.752, «caput», CCB/2002), aliada ao controle que o Estado-Juiz deve exercer sobre curatela, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio daquele que foi interditado, desautorizam essa ação.

A medida da capacidade financeira do interdito, suas necessidades – que devem ser atendidas, prioritariamente, com o seu próprio patrimônio –, o esforço despendido pelo curador no cumprimento de seu múnus e as impossibilidades ou restrições ao desenvolvimento de suas atividades próprias são fatores aos quais se agregam alto grau de subjetividade, que somente podem ser sopesados pelo Estado-Juiz.

Essa é a tônica que marca, no particular, a fiscalização do Estado quanto aos interesses do interdito e impede que, por meio da remuneração do curador, venha o patrimônio do curatelado a ser exigido em grau incompatível com o seu equilíbrio, para fins diversos da sua própria subsistência.

Note-se que não se questiona aqui a lisura, esforço, dedicação e denodo com que o recorrente tem agido em relação ao interdito – seu pai. Nem se descura que o múnus atribuído ao curador, não raras vezes, mostra-se exacerbado, pois demanda além de tempo e dinheiro – elementos, por si só compensáveis –, outros mais, de difícil aferição pecuniária, como tomadas de decisões, as preocupações daí advindas, a codependência psicológica entre outros fatores.

Mas até pela existência dessas inúmeras variáveis, e em atenção ao princípio primário da defesa do interesse do interdito, a fixação da remuneração do curador não pode ser feita a talante do próprio, mas sim pelo Juiz, que, mediante pleito do curador, irá sopesar todos esses elementos para, finalmente, fixar valor justo pelo trabalho despendido, em atenção à capacidade financeira do interdito.

Longe de representar regular exercício de direito, como afirma o recorrente, a retenção de valores, frise-se, de elevados valores – R$ 300.878,90 (trezentos mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa centavos), em 2004 – tangencia, perigosamente, a vedação de que os curadores conservem em seu poder dinheiro dos curatelados, além do necessário para as despesas deste (art. 1.753 do CCB/2002, c/c art. 1.774 do CCB/2002).

No entanto, o Tribunal de origem, relevando a falta cometida, ainda determinou que:


(...) se entende o agravante fazer jus a essa remuneração, deve fazer pedido específico para tal, e não por vontade própria fixar o valor de seu trabalho.


Uma vez arbitrada pelo Juízo a remuneração, seu valor deve ser abatido da importância que o agravante foi condenado a ressarcir.


.». (fl. 115, e-STJ).

Assim, sob todos os aspectos, inclusive na aplicação da presunção de boa-fé do recorrente, mostra-se escorreito o posicionamento do Tribunal de origem, que fixou a necessidade do pedido de remuneração ser deduzido em juízo. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (116.6641.6000.7300) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Interdição (Jurisprudência)
Curador (v. Interdição ) (Jurisprudência)
Curatela (Jurisprudência)
Remuneração do curador (v. Curador ) (Jurisprudência)
Fixação judicial (v. Curatela ) (Jurisprudência)
Retenção de rendas do interdito (v. Interdição ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.752, «caput»
CCB/2002, art. 1.753
CCB/2002, art. 1.774

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