Jurisprudência em Destaque
TST. SDI-II. Mandado de segurança. Utilização
Após ter sido demitido indevidamente, o petroleiro obteve, em sentença da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, indenização e a determinação de seu retorno aos quadros da Petrobrás Distribuidora S/A. Durante a execução da sentença, verificou-se a alteração da situação jurídica do trabalhador, aposentado a partir de setembro de 1999. A constatação levou a primeira instância a considerar a reintegração prejudicada.
Simultaneamente, foi determinado que os cálculos da indenização ao inativo alcançassem os valores devidos no período entre a demissão indevida e a data de sua aposentadoria espontânea (24/09/99). A mudança foi questionada por meio de mandado de segurança, ajuizado, sem êxito, no Tribunal Regional do trabalho da 11ª Região (com jurisdição no Amazonas e Roraima).
A questão foi submetida ao TST por meio de um recurso ordinário em mandado de segurança. O argumento do aposentado foi o de que o juízo de execução teria afrontado a garantia constitucional da coisa julgada, uma vez que a sentença que anulou a demissão e determinou a reintegração transitou em julgado, tornando-se intocável. Acrescentou que a aposentadoria espontânea não resultaria em rompimento do contrato de trabalho e que pediu aposentadoria por ter ficado desempregado.
Emmanoel Pereira observou que a decisão questionada foi dada em processo de execução definitiva, onde foi entendido que a aposentadoria espontânea encerrou o vínculo de emprego. «Portanto, o ato judicial comportava impugnação mediante agravo de petição, por tratar-se de decisão proferida pelo juízo da execução»", esclareceu o relator.
A possibilidade de uso do mandado de segurança (e do recurso ordinário em mandado de segurança) foi afastada porque o recurso especificado na legislação trabalhista, no caso, é o agravo de petição (CLT, art. 897, § 1º, CLT). «A controvérsia da conversão da reintegração em mera indenização deve ser resolvida no próprio processo – procedimento - de execução, porque diz respeito à forma de cumprimento da obrigação contida no título executivo judicial (sentença)», concluiu. (ROMS 663/2004-000-11-00.6)
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