Jurisprudência em Destaque
STJ. Corte especial. Nova Súmula 451/STJ. Penhora do imóvel-sede de atividade comercial. Admissibilidade.
Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no Rec. Esp. 1.114.767, do RS, também da relatoria do Min. Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que «a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família».
Em outro recurso especial, o de 857.327, a relatora, Minª Nancy Andrighi destacou que: «consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão».
A redação da Súmula 451/STJ ficou definida nos seguintes termos: «451 - é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial». A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula. (Resp 1.114.767; Resp 354.622; Ag 723.984; Resp 994.218; Resp 857. 327; Ag 746.461).
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