Jurisprudência em Destaque

STJ. Corte especial. Nova Súmula 451/STJ. Penhora do imóvel-sede de atividade comercial. Admissibilidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/06/2010
A Corte Especial do STJ, no dia 07/06/2010, aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.
Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no Rec. Esp. 1.114.767, do RS, também da relatoria do Min. Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que «a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família».
Em outro recurso especial, o de 857.327, a relatora, Minª Nancy Andrighi destacou que: «consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão».
A redação da Súmula 451/STJ ficou definida nos seguintes termos: «451 - é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial». A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula. (Resp 1.114.767; Resp 354.622; Ag 723.984; Resp 994.218; Resp 857. 327; Ag 746.461).
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