Jurisprudência em Destaque
STJ. Prescrição administrativa. Cobrança de multa. Prazo de 5 anos previsto no CTN
Postado por Emilio Sabatovski em 23/03/2006
Prescreve em 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito e da citação do devedor, o prazo para ajuizamento da execução, inclusive para cobrança de multa administrativa.
Esse é o entendimento da 2ª Turma do STJ firmado com fundamento no art. 174, do CTN. Trata-se de multa aplicada pelo IBAMA.
O Ibama defende que, no caso de multa administrativa, o prazo prescricional é o previsto no art. 177 do Código Civil, não o estabelecido no art. 174 do CTN, aplicável apenas aos créditos tributários.
O Min. Francisco Peçanha Martins, relator do recurso no STJ, citou voto da Minª. Eliana Calmon em outro caso semelhante no qual ela entendeu «não merecer reparo a conclusão do TJRJ, mesmo que se tenha fundamentado o acórdão em disposição do CTN». Além disso, apresentou vários precedentes no mesmo sentido da decisão do TRF. (Rec. Esp. 447.237).
Esse é o entendimento da 2ª Turma do STJ firmado com fundamento no art. 174, do CTN. Trata-se de multa aplicada pelo IBAMA.
O Ibama defende que, no caso de multa administrativa, o prazo prescricional é o previsto no art. 177 do Código Civil, não o estabelecido no art. 174 do CTN, aplicável apenas aos créditos tributários.
O Min. Francisco Peçanha Martins, relator do recurso no STJ, citou voto da Minª. Eliana Calmon em outro caso semelhante no qual ela entendeu «não merecer reparo a conclusão do TJRJ, mesmo que se tenha fundamentado o acórdão em disposição do CTN». Além disso, apresentou vários precedentes no mesmo sentido da decisão do TRF. (Rec. Esp. 447.237).
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