Legislação

Resolução CNJ 155, de 16/07/2012
(D.O. 17/07/2012)

Art. 14

- O traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;

b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do art. 106 da Lei 6.015/1973; e [[Lei 6.015/1973, art. 106.]]

c) requerimento assinado por familiar ou por procurador.

§ 1º - A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei 6.015/1973 não obstará o traslado. [[Lei 6.015/1973, art. 80.]]

§ 2º - Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação com probatória, sem a necessidade de autorização judicial.