Legislação

Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023
(D.O. 30/04/2023)

Art. 10

- A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31/12/2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10% (dez por cento).

§ 1º - A opção de que trata o caput se aplica a:

I - aplicações financeiras de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º;[[Medida Provisória 1.171/2023, art. 3º.]]

II - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

III - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e

IV - participações em entidades controladas, observado o disposto no art. 4º.[[Medida Provisória 1.171/2023, art. 4º.]]

§ 2º - Para fins da tributação de que trata o caput, os bens e direitos serão atualizados para o seu valor de mercado em 31/12/2022:

I - para os ativos de que trata o inciso I do § 1º, o saldo existente na data-base, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;

II - para os ativos de que tratam os incisos II e III do § 1º, o valor de mercado na data-base conforme avaliação feita por entidade especializada; e

III - para os ativos de que trata o inciso IV do § 1º, o valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos princípios contábeis do País, com suporte em documentação hábil e idônea, incluindo a identificação do capital social, ou equivalente, reserva de capital, lucros acumulados e reservas de lucros.

§ 3º - Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em reais, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido:

I - em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização; e

II - em moeda nacional, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização.

§ 4º - Os saldos tributados na forma prevista neste artigo:

I - serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto;

II - serão incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito; e

III - no caso de controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente.

§ 5º - O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular, nos termos desta Medida Provisória.

§ 6º - A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.

§ 7º - O imposto deverá ser pago até 30/11/2023.

§ 8º - A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e deverá conter, no mínimo:

I - identificação do declarante;

II - identificação dos bens e direitos;

III - valor do bem ou direito constante da última DAA relativa ao ano-calendário de 2022; e

IV - valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional.

§ 9º - Não poderão ser objeto de atualização:

I - bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31/05/2023;

II - bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo; e

III - joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

§ 10 - A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.

§ 11 - Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que trata este artigo.


Art. 11

- Especificamente no caso de controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º, a pessoa física que tiver optado pela atualização até 31/12/2022 na forma prevista no art. 10 poderá optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o período de 01/01/2023 a 31/12/2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10% (dez por cento).[[Medida Provisória 1.171/2023, art. 4º. Medida Provisória 1.171/2023, art. 10.]]

§ 1º - O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até 31/05/2024.

§ 2º - A opção de que trata este artigo está sujeita às disposições do inciso III do § 2º, dos § 3º ao § 5º e dos § 8º ao § 11 do art. 10. [[Medida Provisória 1.171/2023, art. 10.]]