Legislação

Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023
(D.O. 30/04/2023)

Art. 7º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como:

I - permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e

II - passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

§ 1º - Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust auferidos a partir de 01/01/2024 serão:

I - considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput; e

II - submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular.

§ 2º - Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, aplicando-se as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior previstas no Capítulo III.

§ 3º - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a distribuição pelo trust ao beneficiário, a partir de 01/01/2024, possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.


Art. 8º

- Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data da sua aquisição, deverão, a partir de 01/01/2024, em relação à data-base de 31/12/2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.

§ 1º - Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, o trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, alocando-se o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerando a proporção do valor de cada bem ou direito frente ao valor total do patrimônio objeto do trust.

§ 2º - Caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA seja distinta do titular estabelecido por esta Medida Provisória, o declarante poderá, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.


Art. 9º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - trust - figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários, em relação aos bens e direitos indicados na escritura do trust;

II - instituidor (settlor) - a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;

III - administrador do trust (trustee) - a pessoa física ou instituição responsável por administrar os bens e direitos objeto do trust, de acordo com as regras da escritura do trust e da carta de desejos;

IV - beneficiário (beneficiary) - uma ou mais pessoas indicadas pelo instituidor para receber do administrador do trust os bens e direitos objeto do trust, acrescidos dos seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust e na carta de desejos;

V - distribuição (distribution) - qualquer ato de disposição de bens e direitos objeto do trust em favor do beneficiário, tais como a disponibilização da posse, usufruto e propriedade de bens e direitos;

VI - escritura do trust (trust deed) - ato escrito de manifestação de vontade do instituidor que rege a constituição e o funcionamento do trust, incluindo as regras de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições; e

VII - carta de desejos (letter of wishes) - ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em relação às regras de funcionamento do trust e da distribuição de bens e direitos para os beneficiários.