Legislação

Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021
(D.O. 30/12/2021)

Art. 7º

- A Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação de que trata a Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.
§ 1º-A - Para fins do disposto no § 1º, fica admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies.
§ 1º-B - Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:
I - o grau de recuperabilidade da dívida;
II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
III - a antiguidade da dívida;
IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;
V - a proximidade do advento da prescrição; e
VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito.
§ 1º-C - Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B, será atribuído tratamento preferencial:
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais;
II - aos estudantes cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; ou
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham inquérito ou processo judicial sobre fraude à concessão do benefício instaurados contra si.
§ 1º-D - Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I a V do § 1º-B, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B e no § 1º-C.
§ 1º-E - Ao disposto nos § 1º, § 1º-A, § 1º-B e § 1º-C serão aplicados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III à Medida Provisória 1.090/2021.
[...]
§ 4º - Sem prejuízo no disposto no § 1º, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória 1.090/2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento na referida Medida Provisória, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória 1.090/2021:
a) com desconto da totalidade dos encargos e doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória 1.090/2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória 1.090/2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
§ 4º-A - A transação de que trata o § 4º não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies.
§ 5º - Para fins do disposto nos incisos II e III do § 4º, será permitida a quitação do saldo devedor em até dez prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.
§ 5º-A - Para os parcelamentos de que tratam a alínea [b] do inciso I do § 4º e o § 5º, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies
[...]
§ 10 - A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de três prestações, sucessivas ou alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos.
§ 1º - O CG-Fies fica autorizado a conceder vantagens especiais no Programa a que se refere a alínea [b] do inciso I do § 4º do art. 5º-A, desde que condicionada à alteração do modelo de amortização de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º-C. [[Lei 10.260/2001, art. 5º-A. Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o valor das parcelas ficará limitado ao montante consignado em folha, com exigência de pagamento mínimo nos meses em que não houver a consignação, na forma estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necessário, até a quitação do financiamento. ] (NR)
[Lei 10.260/2001, art. 20-H - Os agentes financeiros do Fies promoverão:
I - a cobrança administrativa nos termos do disposto no art. 6º desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei 9.492, de 10/09/1997; e [[Lei 10.260/2001, art. 6º.]]
II - a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017.
§ 1º - Os custos referentes à abertura da cobrança judicial pelos agentes financeiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados.
§ 2º - A verificação dos indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou dos corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados, será realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo Fies.
§ 3º - Compete ao CG-Fies a definição dos limites, dos critérios e dos parâmetros para fins do disposto no § 1º.
§ 4º - As empresas ou instituições contratadas para realização de serviços de cobrança administrativa de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º poderão promover a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-Fies. ] (NR) [[Lei 10.260/2001, art. 2º.]]

Art. 8º

- A Lei 10.522, de 19/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.522/2002, art. 19-D - À Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 19, art. 19-B, art. 19-C, art. 19-F e art. 20-A a art. 20-D desta Lei e nos art. 17 e art. 18 da Lei 14.195, de 26/08/2021, sem prejuízo do disposto na Lei 9.469, de 10/07/1997. [[Lei 10.522/2002, art. 19. Lei 10.522/2002, art. 19-B. Lei 10.522/2002, art. 19-C. Lei 10.522/2002, art. 19-F. Lei 10.522/2002, art. 20-A. Lei 10.522/2002, art. 20-D. Lei 14.195/2021, art. 17. Lei 14.195/2021, art. 18.]]
[...]. ] (NR)

Art. 9º

- A Lei 12.087, de 11/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 11 - Além das medidas previstas no § 8º, a recuperação de crédito de operações garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o inciso III do caput do art. 7º realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado, poderá envolver a oferta de condições de liquidação e renegociação idênticas às previstas nos § 1º e § 4º do art. 5º-A da Lei 10.260, de 12/07/2001. ] (NR) [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 10.260/2001, art. 5º-A.]]