Lei 10.522, de 19/07/2002

Art. 20-D
Art. 20-D

- Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária:

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 25 (acrescenta o artigo, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/03/2018).).

I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos;

II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei 9.784, de 29/01/1999.

Redação anterior (original): [Art. 20-D - (VETADO na Lei 13.606, de 09/01/2018).]

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 25 (acrescenta o artigo).
Lei 9.784, de 29/01/1999 (Processo administrativo)