Legislação

Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021

Art.

Capítulo II - DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Ir para)

Art. 5º

- A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:

I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6º; [[Medida Provisória 1.090/2021, art. 6º.]]

II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6º; [[Medida Provisória 1.090/2021, art. 6º.]]

III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

IV - o oferecimento ou a substituição de garantias.

§ 1º - É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I a IV do caput para o equacionamento dos créditos.

§ 2º - É vedada a transação que:

I - implique redução superior a oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor total dos créditos a serem transacionados;

II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a cento e cinquenta meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies; ou

III - envolva créditos que não estejam inadimplentes.

§ 3º - Na hipótese de transação que envolva pessoa cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º será de até noventa e dois por cento.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.

§ 5º - Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput, é permitida a concessão de até doze por cento de desconto no principal da dívida.

§ 6º - A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total