Legislação

Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021
(D.O. 13/09/2021)

Art. 14

- Na hipótese de cessão onerosa ou gratuita inter vivos de imóvel adquirido ou construído com recursos orçamentários do Programa Habite Seguro, o beneficiário devolverá o montante correspondente à subvenção econômica, acrescido de atualização monetária, à taxa Selic, quando a cessão for efetuada antes de transcorridos cinco anos da aquisição do referido imóvel.


Art. 15

- O Programa Habite Seguro será regido pelo disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento.


Art. 16

- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 17 - As unidades dispensadas da reinclusão em programa habitacional de que trata o § 9º, as unidades ociosas, as unidades disponíveis sem indicação de beneficiários e as unidades integrantes de operações pendentes de finalização cuja viabilidade de conclusão reste prejudicada poderão ser alienadas pelo gestor operacional do respectivo Fundo nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para:
I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos;
II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais; e
III - pessoas físicas que constituam público-alvo do Programa Nacional de apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro. ] (NR)

Art. 17

- A Lei 10.188, de 12/02/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 4º - Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poderão ser alienados nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional com prioridade para:
I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos; e
II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais. ] (NR)
[Lei 10.188/2001, art. 2º-B - Fica criado o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial - CPFAR, cujas composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. ] (NR)

Art. 18

- A Lei 8.677, de 13/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
Parágrafo único - [...]
I - cinquenta por cento, no mínimo, e noventa e oito por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º; e [[Lei 8.677/1993, art. 2º.]]
II - dois por cento em reserva de liquidez, dos quais:
a) um por cento em títulos públicos; e
b) um por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal. ] (NR)
I - praticar os atos necessários à operação do FDS, incluída a edição de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS;
[...]
V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados à concessão dos empréstimos e dos financiamentos;
VI - gerir o fluxo dos empréstimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subsídios, por intermédio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação;
[...]
VIII - cumprir as atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador; e
IX - orientar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos agentes promotores, no âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, com vistas à aplicação correta dos recursos orçamentários, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na prestação dos serviços.
§ 1º - No âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e à aplicação dos recursos estão circunscritos à certificação do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprovação documental da execução física dos contratos de financiamento e à conferência das informações financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS.
§ 2º - A certificação do recebimento da comprovação documental de que trata o § 1º autorizará a liberação dos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que será responsável pela veracidade e pela consistência das informações prestadas. ] (NR)
[Lei 8.677/1993, art. 12-A - Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doação gratuita, total ou parcial, dos valores que compõem as suas cotas ao referido Fundo, incluídos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.
[...]
§ 2º - As receitas provenientes da doação de que trata o caput poderão ser utilizadas para:
[...]] (NR)

Art. 19

- Ficam revogados:

I - o § 5º do art. 2º da Lei 10.188/2001; e [[Lei 10.188/2001, art. 2º.]]

II - os seguintes dispositivos da Lei 8.677/1993:

a) as alíneas [a] e [b] do parágrafo único do art. 3º; e [[Lei 8.677/1993, art. 3º.]]

b) o inciso IV do caput do art. 9º. [[Lei 8.677/1993, art. 9º.]]


Art. 20

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes - Rogério Marinho