Legislação

Lei 8.677, de 13/07/1993

Art. 12-A
Art. 12-A

- A União, por meio da alocação de recursos destinados a ações integrantes das leis orçamentárias anuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a transferir recursos ao FDS para subvencionar a regularização fundiária e a melhoria de moradias ou conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 26 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18): [Art. 12-B - Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doação gratuita, total ou parcial, dos valores que compõem as suas cotas ao referido Fundo, incluídos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.]

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17): [Art. 12-A - Fica autorizada a doação gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.]

§ 1º - A doação efetuada na forma prevista no caput deste artigo afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados nos termos do art. 12 desta Lei. [[Lei 8.677/1993, art. 12.]]

§ 2º - As receitas provenientes da doação de que trata o caput poderão ser utilizadas para:

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18).

Redação anterior (original): [§ 2º - As receitas provenientes da doação de que trata o caput deste artigo integram o patrimônio do condomínio de cotistas e poderão ser utilizadas para:]

I - subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;

II - promover a regularização fundiária; ou

III - conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que essa operação seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.

§ 3º - O disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei não se aplica aos recursos oriundos da doação efetuada na forma prevista no caput deste artigo.] [[Lei 8.677/1993, art. 3º.]]

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