Lei 8.677, de 13/07/1993

Art.
Art. 3º

- Constituem recursos do FDS:

I - os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;

II - os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;

III - o resultado de suas aplicações;

IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.

Parágrafo único - O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:

a) (Revogada pela Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 20. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 19, II).

Redação anterior (original): [a) cinqüenta por cento, no mínimo, e noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º; [[Lei 8.677/1993, art. 2º.]]]

b) (Revogada pela Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 20. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 19, II).

Redação anterior (original): [b) dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).]

I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, e 98% (noventa e oito por cento), no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º desta Lei; e [[Lei 8.677/1993, art. 2º.]]

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18).

II - 2% (dois por cento) em reserva de liquidez, dos quais:

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18).

a) 1% (um por cento) em títulos públicos; e

b) 1% (um por cento) em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal.