Legislação

Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021
(D.O. 19/05/2021)

Art. 15

- Constitui infração punível com fundamento no disposto nesta Medida Provisória toda ação ou omissão que resulte em:

I - operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e;

II - não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 13; [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 13.]]

III - gerar, utilizar, cancelar ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Medida Provisória ou em seu regulamento;

IV - condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e

V - descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na operação de transporte, cometer as infrações previstas no caput, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.


Art. 16

- As infrações previstas no art. 15 provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades: [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 15.]]

I - advertência; e

II - multa.

§ 1º - Além das sanções previstas nos incisos I e II do caput, as entidades geradoras estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - suspensão temporária do registro de entidades geradoras de DT-e, hipótese em que ficará impedida de gerar DT-e por período de trinta a cento e oitenta dias; e

II - cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, na hipótese de comprovada reincidência, durante ou após cumprimento de suspensão temporária.

§ 2º - Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput serão definidos em regulamento, de acordo com a infração cometida, a gravidade da conduta e as características da operação de transporte.

§ 3º - Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento.

§ 4º - Os valores da multa estabelecidos no § 3º poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, com base em índice de inflação a ser definido em regulamento.

§ 5º - A dosimetria das sanções de multa e suspensão considerará a gravidade da conduta, na forma prevista em regulamento.

§ 6º - Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.

§ 7º - As penalidades de que tratam o inciso II do caput e o § 1º poderão ser cumulativas, sem prejuízo de outras aplicáveis de acordo com legislação específica.

§ 8º - No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.


Art. 17

- A Lei 11.442, de 5/01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.442/2007, art. 5º-A - O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC será efetuado em conta de depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e.
§ 1º - A conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de que trata o caput deverá ser indicada pelo TAC e identificada no DT-e.
[...]
§ 5º - O extrato da conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de que trata o caput, com as movimentações relacionadas aos pagamentos das obrigações estabelecidas em DT-e, servirá como forma de comprovação de rendimentos do TAC.
[...]
§ 7º - As custas com a geração e a emissão de DT-e, as tarifas bancárias ou as demais custas decorrentes da operação de pagamento do frete contratado correrão à conta do responsável pelo pagamento, sem ônus ao TAC.
§ 8º - As informações para o pagamento a que se refere o caput e o valor da transação deverão ser identificados no DT-e emitido.
§ 9º - Constituirá prova de pagamento total ou parcial do serviço identificado no DT-e o extrato do pagamento pela instituição pagadora em favor do legítimo credor na forma prevista no caput.
§ 10 - O TAC poderá ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar títulos ou instrumentos representativos dos direitos creditórios, constituídos ou a constituir, referentes ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, nas hipóteses em que:
I - o pagamento do frete será feito em favor do cessionário, do endossatário ou do credor pignoratício, desde que o devedor seja devidamente notificado da cessão do crédito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e
II - o disposto nos § 1º, § 4º, § 6º e § 7º do caput não será aplicado. ] (NR)
[Lei 11.442/2007, art. 22-A - As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publicação da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, e que não se enquadrem nos critérios previstos na regulamentação para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão continuar a ofertar pagamentos eletrônicos de frete.
§ 1º - Ao se enquadrar nos critérios a que se refere o caput, a instituição de pagamento deverá solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para o seu funcionamento.
§ 2º - Na hipótese de a solicitação de que trata o § 1º ser indeferida, a instituição de pagamento deverá cessar as suas atividades, nos termos do disposto na regulamentação do Banco Central do Brasil. ] (NR)
[Lei 11.442/2007, art. 22-B - As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, para além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, participar obrigatoriamente do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.
§ 1º - As instituições de pagamento que, a critério do Banco Central do Brasil, não cumprirem os requisitos de participação estabelecidos no regulamento do arranjo de pagamentos instantâneos de que trata o caput e que, por essa razão, não puderem ofertar o meio de pagamentos correspondente ao TAC ou equiparado deverão encerrar a prestação de serviços de pagamentos eletrônicos de frete.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o Banco Central do Brasil deverá dispor sobre a forma e o prazo de remessa dos recursos pelo prestador de serviços de pagamentos eletrônicos de frete para a conta de depósitos ou conta de pagamento indicada pelo TAC ou equiparado. ] (NR)