Legislação

Lei 11.442, de 05/01/2007

Art. 22-A
Art. 22-A

- As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publicação desta Lei e que não se enquadrem nos critérios previstos na regulamentação para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão continuar a ofertar pagamentos eletrônicos de frete.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17).

§ 1º - Ao se enquadrar nos critérios a que se refere o caput deste artigo, a instituição de pagamento deverá solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para o seu funcionamento.

§ 2º - Na hipótese de a solicitação de que trata o § 1º deste artigo ser indeferida, a instituição de pagamento deverá cessar as suas atividades, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil.

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