Legislação

Medida Provisória 792, de 26/07/2017
(D.O. 27/07/2017)

Art. 19

- A indenização do PDV e o incentivo da licença sem remuneração:

I - não estarão sujeitos à incidência de contribuição para o regime próprio de previdência do servidor público nem para o regime de previdência complementar dos servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - não estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda; e

III - serão custeados à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor que aderir ao PDV, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.


Art. 20

- Caberá ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão coordenar e estabelecer as metas de redução de despesas de pessoal para o PDV, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da administração pública federal, com encargos para o órgão de origem.


Art. 21

- O servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedida a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional ou a licença incentivada sem remuneração.


Art. 22

- Ficam as entidades fechadas de previdência privada e as entidades operadoras de plano de saúde autorizadas a manter como filiados aos planos previdenciários e assistenciais e aos planos de saúde os servidores que aderirem ao PDV, mediante condições a serem repactuadas entre as partes e sem ônus para a União.

§ 1º - As condições referidas no caput se estendem aos servidores afastados em virtude de licença incentivada sem remuneração, pelo período que perdurar o afastamento, sendo obrigatória a reversão à situação anterior quando do retorno definitivo do servidor ao órgão ou entidade.

§ 2º - Na hipótese de jornada de trabalho reduzida, a participação do órgão ou da entidade pública no custeio de plano de entidade fechada de previdência privada ou de plano de saúde será ajustada à nova situação, de acordo com as condições oferecidas aos demais servidores do órgão ou da entidade com igual nível de remuneração.


Art. 23

- O tempo de contribuição no serviço público do servidor que aderir aos incentivos previstos nesta Medida Provisória poderá ser computado para fins de aposentadoria e pensão, na forma da lei.


Art. 24

- As informações decorrentes da aplicação do disposto nesta Medida Provisória serão consolidadas e ficarão disponíveis para acesso público em aba própria no Portal da Transparência do Governo federal.


Art. 25

- O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os procedimentos necessários à execução do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 26

- A Lei 8.112/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 91 - [...]
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do serviço público.
§ 2º - A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.] (NR)
[Art. 117 - [...] .
[...]
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
[...]
Parágrafo único - [...]
I - participação nos comitês de auditoria e nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91.] (NR)
Referências ao art. 26
Art. 27

- A Lei 12.813/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 9º - Os agentes públicos mencionados no art. 2º deverão:
[...]] (NR)

Art. 28

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 29

- Fica Revogada a Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001.

Brasília, 26/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira

Referências ao art. 29