Legislação

Medida Provisória 792, de 26/07/2017

Art.

Capítulo II - DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL OU INCENTIVADA (Ir para)

Seção I - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (Ir para)

Art. 9º

- É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor sujeito à duração de trabalho diferenciada estabelecida em leis especiais.

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