Legislação

Medida Provisória 792, de 26/07/2017

Art. 11

Capítulo II - DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL OU INCENTIVADA (Ir para)

Seção II - INCENTIVOS À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL (Ir para)

Art. 11

- Ao servidor que manifestar opção pela redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional será assegurado o pagamento adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelecerá o período do pagamento adicional.

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