Legislação

Medida Provisória 792, de 26/07/2017

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (Ir para)

Seção III - DO PRAZO DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial da União no prazo de até trinta dias, contado da data de protocolização do pedido de adesão ao PDV no órgão ou na entidade a que esteja vinculado, exceto quanto à hipótese prevista no § 3º do art. 3º.

Parágrafo único - O servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação do ato de exoneração.

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