Legislação

Medida Provisória 792, de 26/07/2017

Art. 23

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 23

- O tempo de contribuição no serviço público do servidor que aderir aos incentivos previstos nesta Medida Provisória poderá ser computado para fins de aposentadoria e pensão, na forma da lei.

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