Legislação

Medida Provisória 792, de 26/07/2017
(D.O. 27/07/2017)

Art. 2º

- O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelecerá, a cada exercício, os períodos de abertura do PDV e os critérios de adesão ao programa, como órgãos e cidades de lotação dos servidores, idade, cargos e carreiras abrangidos, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual e o disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º - O PDV alcançará categorias e cargos de órgãos, entidades e unidades de lotação específicas.

§ 2º - Para adesão ao PDV, será conferido direito de preferência ao servidor com menor tempo de exercício no serviço público federal e ao servidor em licença para tratar de assuntos particulares.


Art. 3º

- Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos ex-Territórios, poderão aderir ao PDV.

§ 1º - Será estabelecido, no ato de que trata o caput do art. 2º, o quantitativo máximo de servidores ocupantes dos cargos que poderão aderir ao PDV, hipótese em que será utilizado como critério de preferência a data de protocolização do pedido no órgão ou na entidade, observado o disposto no § 2º do art. 2º.

§ 2º - É vedada a adesão ao PDV de servidores que:

I - estejam em estágio probatório;

II - tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria;

III - tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável;

IV - na data de abertura do processo de adesão ao PDV, estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público federal, dentro das vagas oferecidas no certame;

V - tenham sido condenados a perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado;

VI - estejam afastados em virtude do impedimento de que trata o inciso I do caput do art. 229 da Lei 8.112, de 11/12/1990, exceto quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; e

VII - estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde quando acometidos de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/1990.

§ 3º - A adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar produzirá efeitos após o julgamento final:

I - no caso de não aplicação da pena de demissão: e

II - na hipótese de aplico de outra penalidade, somente após o seu cumprimento.

§ 4º - O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente instituído a expensas do Governo federal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:

I - integral, se o treinamento estiver em andamento; ou

II - proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.

§ 5º - Incluem-se nas despesas de que trata o § 4º a remuneração paga ao servidor e o custeio de curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro Nacional.

§ 6º - A adesão ao PDV configura a intenção do servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração pública federal, que se efetivará com a publicação do ato de exoneração.

Referências ao art. 3