Legislação
Lei 15.179, de 24/07/2025
(D.O. 25/07/2025)
- As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito singulares, compostas de associados que sejam empregados celetistas, assim caracterizadas inequivocamente pelo seu estatuto social, que operavam com crédito consignado por meio de convênios diretos com empresas empregadoras previamente à edição da Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, poderão manter suas operações na forma anterior à referida Medida Provisória.
§ 1º - Caso optem pela faculdade prevista no caput deste artigo, as cooperativas de crédito terão atuação restrita a seus associados e ficam proibidas de ofertar na plataforma o crédito de que trata o art. 2º-A da Lei 10.820, de 17/12/2003 (Lei do Crédito Consignado). [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
§ 2º - As instituições referidas no caput deste artigo deverão integrar as informações das operações realizadas com seus associados com os sistemas ou as plataformas de que trata o art. 2º-A da Lei 10.820, de 17/12/2003 (Lei do Crédito Consignado), de forma a evidenciar a operação de crédito e a garantir adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às cooperativas que operam com empréstimos com fundos dos cooperados.
§ 4º - O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Poder Executivo.
- O sistema ou a plataforma digital deverão estar disponíveis para as instituições consignatárias operarem as operações de crédito consignado a partir de 21/03/2025.
- A partir da publicação desta Lei, a contratação de novas operações de crédito consignado de que trata o art. 1º deverá observar as disposições estabelecidas na Lei 10.820, de 17/12/2003 (Lei do Crédito Consignado), nos termos das alterações introduzidas por esta Lei. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
- Revoga-se o § 7º do art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003 (Lei do Crédito Consignado). [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Luiz Marinho