Lei 15.179, de 24/07/2025

Art.
Art. 5º

- As empresas operadoras de aplicativos que intermedeiam transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão firmar convênios entre si e com instituições financeiras de forma a viabilizar ao trabalhador autônomo que atua no transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens a opção de autorização conjunta de desconto nos repasses de que trata o art. 4º desta Lei. [[Lei 15.179/2025, art. 4º.]]

Parágrafo único - Mediante autorização prévia do trabalhador autônomo referido no caput deste artigo, as empresas conveniadas passarão a realizar todos os repasses na conta prevista no § 2º do art. 4º desta Lei, na forma de regulamento, até o adimplemento integral do financiamento ou até que a operação seja terminada por qualquer outro motivo. [[Lei 15.179/2025, art. 4º.]]