Lei 15.179, de 24/07/2025
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 6º- As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito singulares, compostas de associados que sejam empregados celetistas, assim caracterizadas inequivocamente pelo seu estatuto social, que operavam com crédito consignado por meio de convênios diretos com empresas empregadoras previamente à edição da Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, poderão manter suas operações na forma anterior à referida Medida Provisória.
§ 1º - Caso optem pela faculdade prevista no caput deste artigo, as cooperativas de crédito terão atuação restrita a seus associados e ficam proibidas de ofertar na plataforma o crédito de que trata o art. 2º-A da Lei 10.820, de 17/12/2003 (Lei do Crédito Consignado). [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
§ 2º - As instituições referidas no caput deste artigo deverão integrar as informações das operações realizadas com seus associados com os sistemas ou as plataformas de que trata o art. 2º-A da Lei 10.820, de 17/12/2003 (Lei do Crédito Consignado), de forma a evidenciar a operação de crédito e a garantir adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às cooperativas que operam com empréstimos com fundos dos cooperados.
§ 4º - O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Poder Executivo.