Legislação

Lei 14.852, de 03/05/2024
(D.O. 06/05/2024)

Art. 4º

- Relativamente aos jogos eletrônicos, esta Lei:

I - estabelece os princípios e as diretrizes para sua utilização;

II - apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento de oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador.


Art. 5º

- Para os efeitos desta Lei, considera-se jogo eletrônico:

I - a obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, conforme definido na Lei 9.609, de 19/02/1998, em que as imagens são alteradas em tempo real a partir de ações e interações do jogador com a interface;

II - o dispositivo central e acessórios, para uso privado ou comercial, especialmente dedicados a executar jogos eletrônicos;

III - o software para uso como aplicativo de celular e/ou página de internet, jogos de console de videogames e jogos em realidade virtual, realidade aumentada, realidade mista e realidade estendida, consumidos por download ou por streaming.

Parágrafo único - As promoções comerciais ou as modalidades lotéricas regulamentadas pelas Lei 13.756, de 12/12/2018, e Lei 14.790, de 29/12/2023, ou qualquer tipo de jogo que ofereça algum tipo de aposta, com prêmios em ativos reais ou virtuais, ou que envolva resultado aleatório ou de prognóstico, não são considerados jogo eletrônico, vedado às empresas e aos profissionais envolvidos na produção ou na distribuição dessas atividades beneficiar-se de alguma vantagem definida nesta Lei.


Art. 6º

- São princípios e diretrizes desta Lei:

I - reconhecimento do empreendedorismo inovador em jogos eletrônicos como vetor de desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural;

II - fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados;

III - promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;

IV - respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos;

V - defesa do consumidor e educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres;

VI - proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do art. 5º da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); [[ECA, art. 5º.]]

VII - preservação da privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa, nos termos da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).


Art. 7º

- Consideram-se empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos as organizações empresariais e societárias que tenham por objetivo criar jogos eletrônicos, conforme definição do art. 5º desta Lei. [[Lei 14.852/2024, art. 5º.]]

§ 1º - Enquadram-se como profissionais da área de jogos eletrônicos, sem prejuízo de outras profissões, o artista visual para jogos, o artista de áudio para jogos, o designer de narrativa de jogos, o designer de jogos, o programador de jogos, o testador de jogos e o produtor de jogos.

§ 2º - Aos profissionais referidos no § 1º deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto nas Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Lei do Simples Nacional), e Lei Complementar 128, de 19/12/2008, para fins de inscrição e constituição na forma de microempreendedor individual (MEI), de microempresas e de empresas de pequeno porte.

§ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - artista visual para jogos: profissional especializado em criar elementos visuais estáticos e/ou dinâmicos para jogos eletrônicos;

II - artista de áudio para jogos: profissional especializado em conceber, projetar, desenvolver e implementar elementos sonoros para jogos eletrônicos;

III - designer de narrativa de jogos: profissional especializado em conceber, projetar, desenvolver e implementar a narrativa, a história e a estrutura narrativa de jogos eletrônicos;

IV - designer de jogos: profissional especializado em conceber, projetar, corrigir, balancear, aprimorar e expandir a experiência interativa de jogos eletrônicos;

V - programador de jogos: profissional especializado em desenvolver a lógica e o código que permitem o funcionamento dos jogos eletrônicos;

VI - testador de jogos: profissional especializado em testar e avaliar jogos eletrônicos em desenvolvimento, a fim de identificar falhas ou gargalos durante a sessão de jogo e outros defeitos possíveis;

VII - produtor de jogos: profissional especializado em liderar e supervisionar o desenvolvimento de jogos eletrônicos, desde a concepção até o lançamento.

§ 4º - A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) disponibilizará código específico na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos.


Art. 8º

- Para fins de aplicação desta Lei, são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial ao fomento de jogos eletrônicos o empresário individual, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas, as sociedades simples e os MEIs, com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior, ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada.

§ 1º - Para o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os seguintes critérios:

I - utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004; ou [[Lei 10.973/2004, art. 2º.]]

II - enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 65-A.]]

§ 2º - O desenvolvimento de jogos eletrônicos é elegível para fomento em inovação, em desenvolvimento de recursos humanos e em cultura.


Art. 9º

- Consideram-se ferramentas essenciais ao desenvolvimento de jogos eletrônicos:

I - computadores, entendidos como dispositivos eletrônicos que executam os programas de computadores dedicados à criação de jogos;

II - equipamentos especializados, comercializados ou não, essenciais à fabricação de jogo para uma determinada plataforma;

III - programas de computadores dedicados à criação de jogos, com capacidade de gerar a versão executável do jogo para uma ou mais plataformas;

IV - programas de computadores e licenças necessários ao time de especialidades multidisciplinares na construção do jogo;

V - SDK (software development kit).

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, SDKs (software development kits), também denominados DevKits, são consoles de videogames e/ou protótipos de equipamentos para o desenvolvimento de jogos eletrônicos, criados pelas empresas que produzem consoles comerciais, na qualidade de ferramentas cedidas pelas empresas aos desenvolvedores cadastrados e com contratos de responsabilidade assinados.

§ 2º - O poder público regulamentará o desembaraço aduaneiro e as taxas de importação incidentes, com vistas a fomentar a inovação no setor de empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos.


Art. 10

- Os jogos eletrônicos, observada sua classificação etária indicativa, podem ser utilizados para entretenimento ou para qualquer outra atividade lícita, inclusive:

I - para fins de entretenimento ou contemplação artística;

II - em ambiente escolar, para fins didáticos, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e de recreação, observadas as disposições normativas dos sistemas de ensino e os regimentos escolares;

III - para fins terapêuticos;

IV - para fins de treinamento e capacitação, por meio de simulação ou emulação de ação em ambiente institucional;

V - para fins de comunicação e propaganda.

§ 1º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 2º - O poder público poderá promover políticas públicas para a utilização de jogos eletrônicos nas escolas públicas, no âmbito da Política Nacional de Educação Digital, de que trata a Lei 14.533, de 11/01/2023.

§ 3º - O poder público poderá criar repositório de jogos eletrônicos financiados com recursos públicos, com uso livre por instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde.

§ 4º - A utilização de jogos eletrônicos para fins de comunicação e propaganda deverá observar o disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


Art. 11

- Aplica-se às empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos, constituídas na forma do art. 7º desta Lei, o disposto na Lei 8.685, de 20/07/1993. [[Lei 8.685/1993, art. 7º.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, o investimento em desenvolvimento de jogos eletrônicos é considerado investimento em pesquisa, desenvolvimento, inovação e cultura.


Art. 12

- O desenvolvimento de jogos eletrônicos é considerado segmento cultural para fins da Lei 8.313, de 23/12/1991.


Art. 13

- O Estado apoiará a formação de recursos humanos para a indústria de jogos eletrônicos, nos termos do ordenamento jurídico vigente.

§ 1º - O apoio poderá ser feito, entre outros, por meio de:

I - incentivo à criação de cursos de educação profissional e tecnológica e de cursos superiores direcionados a jogos eletrônicos;

II - criação ou apoio a oficinas profissionalizantes direcionadas a jogos eletrônicos;

III - criação ou apoio a cursos de formação profissional técnica e tecnológica e de especialização destinados aos profissionais que desenvolvem jogos eletrônicos;

IV - incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de jogos eletrônicos direcionados à educação, inclusive mediante a criação de plataforma de jogos eletrônicos educativos.

§ 2º - Os cursos de capacitação e formação poderão ser feitos de forma presencial ou a distância.

§ 3º - Aos profissionais referidos no § 1º do art. 7º desta Lei não será exigida qualificação especial ou licença do Estado para o exercício da profissão. [[Lei 14.852/2024, art. 7º.]]

§ 4º - Observados os direitos das crianças e dos adolescentes e a legislação trabalhista, os adolescentes serão incentivados às profissões referidas no § 1º do art. 7º desta Lei com vistas à programação e ao desenvolvimento de jogos eletrônicos. [[Lei 14.852/2024, art. 7º.]]


Art. 14

- O poder público poderá estabelecer incentivos para a criação de espaços formativos de recursos humanos especializados para o setor de jogos eletrônicos.