Legislação

Lei 14.852, de 03/05/2024

Art. 10

Capítulo II - DOS JOGOS ELETRÔNICOS (Ir para)

Seção IV - DO USO DE JOGOS ELETRÔNICOS (Ir para)

Art. 10

- Os jogos eletrônicos, observada sua classificação etária indicativa, podem ser utilizados para entretenimento ou para qualquer outra atividade lícita, inclusive:

I - para fins de entretenimento ou contemplação artística;

II - em ambiente escolar, para fins didáticos, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e de recreação, observadas as disposições normativas dos sistemas de ensino e os regimentos escolares;

III - para fins terapêuticos;

IV - para fins de treinamento e capacitação, por meio de simulação ou emulação de ação em ambiente institucional;

V - para fins de comunicação e propaganda.

§ 1º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 2º - O poder público poderá promover políticas públicas para a utilização de jogos eletrônicos nas escolas públicas, no âmbito da Política Nacional de Educação Digital, de que trata a Lei 14.533, de 11/01/2023.

§ 3º - O poder público poderá criar repositório de jogos eletrônicos financiados com recursos públicos, com uso livre por instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde.

§ 4º - A utilização de jogos eletrônicos para fins de comunicação e propaganda deverá observar o disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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