Legislação

Lei 14.802, de 10/01/2024
(D.O. 11/01/2024)

Art. 7º

- As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem estar compatíveis com o PPA 2024-2027, observado o disposto no Anexo I.


Art. 8º

- As metas dependentes de despesas discricionárias estabelecidas para cada exercício do PPA 2024-2027 serão compatíveis com os limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda à Constituição 126, de 21/12/2022. [[Emenda Constitucional 126/2022, art. 6º.]]

§ 1º - As metas poderão ser revisadas, nos termos do disposto na alínea [c] do inciso I do caput do art. 19, de modo a garantir a sua adequação à disponibilidade orçamentária vigente. [[Lei 14.802/2024, art. 19.]]

§ 2º - A execução de metas e investimentos plurianuais incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional fica condicionada à aprovação de emendas correlatas nas leis orçamentárias anuais, sempre que as propostas orçamentárias não forem suficientes para atendê-la.


Art. 9º

- Os programas do PPA 2024-2027 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais.

§ 1º - Cada ação orçamentária estará vinculada a um programa, exceto as ações padronizadas.

§ 2º - As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais.

§ 3º - O Poder Executivo manterá atualizados e disponíveis em portal eletrônico de livre acesso demonstrativos dos objetivos específicos que contribuem diretamente para o alcance dos objetivos estratégicos.


Art. 10

- O valor global dos programas é indicativo, sendo considerado no planejamento da programação e na execução da despesa, e não constitui limite para a elaboração e a execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, respeitados os limites individualizados para despesas primárias previstos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda à Constituição 126/2022. [[Emenda à Constituição 126/2022, art. 6º.]]


Art. 11

- Compõem os Anexos VII-A e VII-B os investimentos plurianuais definidos entre as ações orçamentárias do tipo projeto que possuem data de início e de término, custo total estimado, previsão de execução no período do PPA 2024-2027 e que impactam o programa em mais de um exercício financeiro, exceto os investimentos relacionados exclusivamente às transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Parágrafo único - Os investimentos de que tratam os Anexos VII-A e VII-B deverão estar cadastrados em módulo específico no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal - SIOP.


Art. 12

- Para fins do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro, durante o período de 2024 a 2027, será incluído no valor global dos programas. [[CF/88, art. 167.]]

Parágrafo único - As leis orçamentárias e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.