Legislação

Lei 14.802, de 10/01/2024

Art. 16

Capítulo IV - DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO (Ir para)

Seção II - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- O Poder Executivo federal apresentará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 30/09/cada exercício, relatório anual de monitoramento do PPA 2024-2027, com o resultado do processo de monitoramento, que conterá:

I - comportamento das variáveis macroeconômicas e do cenário fiscal que embasaram a elaboração do PPA 2024-2027, explicitando as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

II - acompanhamento da evolução das metas e dos indicadores-chave nacionais, previstos na dimensão estratégica;

III - desempenho, por programa finalístico, dos indicadores dos objetivos específicos e das entregas, indicando os pontos de atenção para o cumprimento do objetivo do programa e apresentando justificativa em caso de descumprimento;

IV - demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais;

V - medidas institucionais e normativas implementadas no período; e

VI - análise dos programas de gestão.

Parágrafo único - O relatório anual previsto no caput e o painel com os indicadores-chave nacionais devem ficar disponíveis para a população em página específica do sítio eletrônico oficial.

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