Legislação

Lei 14.751, de 12/12/2023
(D.O. 13/12/2023)

Art. 19

- Além das vedações previstas na legislação específica, é vedado aos militares, enquanto em atividade:

I - participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista e comanditário, e exercer atividade gerencial ou administrativa nessas empresas, salvo na hipótese de licença para tratar de interesse particular;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - divulgar imagens de pessoas sob sua custódia sem prévia autorização judicial.


Art. 20

- (VETADO).


Art. 21

- (VETADO).


Art. 22

- O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes prescrições:

I - o militar com menos de 10 (dez) anos de serviço que for candidato a mandato eletivo será afastado do serviço ativo no dia posterior ao pedido de registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral;

II - o militar com mais de 10 (dez) anos de serviço que for candidato a mandato eletivo será agregado no dia posterior ao pedido de registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral com remuneração, enquanto perdurar o pleito eleitoral, e, se eleito, no ato da diplomação passará para a reserva remunerada com remuneração proporcional ao tempo de serviço; e

III - o militar eleito e que tomar posse como suplente será agregado ao respectivo quadro, enquanto perdurar o mandato temporário, devendo optar por uma das remunerações.

§ 1º - O afastamento ou a agregação previstos neste artigo somente serão remunerados nos prazos fixados na legislação eleitoral.

§ 2º - (VETADO).


Art. 23

- A precedência entre militares observará o previsto nos arts. 17, 18 e 19 da Lei 6.880, de 9/12/1980, salvo os casos de precedência funcional estabelecida em lei.