Legislação

Lei 14.735, de 23/11/2023
(D.O. 23/11/2023)

Art. 36

- O poder público deve assegurar as condições necessárias à segurança e ao funcionamento das instalações físicas das unidades policiais, bem como o número adequado de servidores para o atendimento eficiente ao usuário.


Art. 37

- O ente federativo pode criar o Fundo Especial da Polícia Civil, destinado preferencialmente a valorização remuneratória dos policiais civis, bem como a investimentos com aparelhamento, infraestrutura, tecnologia, capacitação e modernização da instituição, entre outros.


Art. 38

- Na criação do cargo de oficial investigador de polícia, os cargos efetivos atualmente existentes na estrutura da polícia civil serão transformados, renomeados ou aproveitados nos termos da lei do respectivo ente federativo, respeitadas a similitude e a equivalência de atribuições nas suas atividades funcionais.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - (VETADO).


Art. 39

- A estrutura de cargos e as respectivas atribuições relativas à atividade pericial oficial prevista no inciso IV do caput do art. 6º desta Lei e relacionadas às unidades técnico-científicas da polícia civil, observada a lei federal que estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal, serão definidas em lei específica, aplicadas as normas gerais desta Lei que couber, sem prejuízo do disposto nas legislações vigentes dos entes federativos que disponham sobre organização dos serviços de perícias oficiais. [[Lei 14.735/2023, art. 6º.]]


Art. 40

- Fica vedada a custódia de preso e de adolescente infrator, ainda que em caráter provisório, em dependências de prédios e unidades das polícias civis, salvo interesse fundamentado na investigação policial.


Art. 41

- As funções gratificadas de assessoramento e de chefia da polícia civil são privativas de policiais civis.


Art. 42

- (VETADO).


Art. 43

- (VETADO).


Art. 44

- Fica instituído o Conselho Nacional da Polícia Civil, com competência consultiva e deliberativa sobre as políticas públicas institucionais de padronização e intercâmbio nas áreas de competências constitucionais e legais das polícias civis.

§ 1º - O Conselho Nacional da Polícia Civil deve ter sua composição e regimento definidos em decreto específico.

§ 2º - (VETADO).


Art. 45

- Para maior celeridade e veracidade dos registros cartorários, podem ser adotadas plataformas tecnológicas para registros dos procedimentos, respeitadas as circunstâncias de atuação presencial das equipes envolvidas.


Art. 46

- A lei do respectivo ente federativo deve dispor sobre a aplicação de data-base para recomposição salarial dos servidores da polícia civil.


Art. 47

- A polícia civil tem como dia nacional a data de 5 de abril.


Art. 48

- (VETADO).


Art. 49

- Permanecem válidas as leis locais naquilo que não sejam incompatíveis com esta Lei.


Art. 50

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Cristina Kiomi Mori - Flávio Dino de Castro e Costa - Simone Nassar Tebet - Carlos Roberto Lupi - Rui Costa dos Santos - Jorge Rodrigo Araújo Messias